Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 0808270-93.2020.8.22.0000.
Agravantes: AMARILDO FARIAS VIEIRA e outros Advogado: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO (OAB/RO 3065) Advogado: SAMMUEL VALENTIM BORGES (OAB/RO 4356) Agravada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/RO 7828) Relator: Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 21/10/2020 DECISÃO
Intimação - - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJe) Origem: 7001633-83.2020.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Vistos. AMARILDO FARIAS VIEIRA e IVONE OLIVEIRA SANTOS DUARTE agravam de instrumento da decisão (Id 49642214) que indeferiu o pedido liminar em sede de Mandado de Segurança impetrado em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que fosse determinado o restabelecimento da energia elétrica do imóvel descrito na inicial, assim como a transferência da titularidade do cadastro. Narram que o primeiro agravante é proprietário do imóvel urbano localizado à Av. Getúlio Vargas, 2293, bairro Centro, na cidade de Alto Alegre dos Parecis- RO, enquanto a segunda agravante é arrendatária do referido imóvel, conforme contrato firmado entre ambos. Dizem que quando a segunda agravante buscou a agravada para efetuar a ligação elétrica do estabelecimento, esta foi contrária à pretensão, sob alegação de que haveria débito de R$ 19.036,23 pendente de pagamento em relação à unidade consumidora. Alegam que os débitos são em nome da antiga arrendatária, não podendo ser responsabilizados pelo seu pagamento, destacando que as unidades consumidoras ficam registradas em nome dos arrendatários e não do arrendador. Discorrem a respeito dos danos causados, destacando a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento, prejudicando tanto o dono do imóvel, quanto a nova arrendatária. Acrescem que se trata de obrigação pessoal do antigo arrendatário, não havendo que se falar em obrigação propter rem. Trazem jurisprudência quem entendem aplicáveis ao caso. Afirmam que a concessão da liminar não causará prejuízos à empresa agravada, conforme disposto pelo próprio juízo a quo. Sustentam que estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida. Requerem a concessão de tutela para que seja determinado o restabelecimento do serviço de energia elétrica do imóvel ou, que seja realizada a respectiva transferência da titularidade. Indeferido o pedido de tutela recursal (ID. 10952332 - Pág. 1-2). Contrarrazões pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo não provimento do recurso em 26/03/2021 (ID. 11706623 - Pág. 1-7). Examinados, decido. Em consulta aos autos originários (Autos n. 7001633-83.2020.8.22.0018) constato que a fase de instrução processual foi superada, inclusive com prolação de sentença de mérito, concedendo a ordem pleiteada no Mandado de Segurança. Os autos aguardam o esgotamento da fase recursal. Sob esse contexto, resta prejudicado este agravo de instrumento em face da perda superveniente de seu objeto, já que concedida a ordem e eventual recurso não possui efeito suspensivo. Posto isso, não conheço do recurso por restar prejudicado em virtude da perda do objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício. Porto Velho, 22 de abril de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator