Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7002760-07.2020.8.22.0002.
Apelante: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS RURAIS DA REGIAO DA RO 257 - APRO Advogado: JOSE ASSIS DOS SANTOS (OAB/RO 2591)
Apelado: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB/PB 15013) Relator: Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 02/12/2020 DECISÃO ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS RURAIS DA REGIAO DA RO 257 – APRO recorre da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª vara cível de Porto Velho que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da ação de obrigação de fazer. Condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. A autora recorre requerendo a gratuidade judiciária. Intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da gratuidade, a apelante deixa transcorrer o prazo in albis, Posteriormente, protocolou petição e expôs que em tempos de pandemia os pressupostos para a concessão da justiça gratuita devem ser flexibilizados. Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita a apelante foi intimada a recolher o preparo sob pena de deserção (ID. Num. 11963865 - Pág. 1-2). É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível. Sabe-se que um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal é o preparo, e ao deixar de recolhe-lo no momento oportuno impede o conhecimento do recurso diante da deserção. Acerca do tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 511, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ (AgRg no AREsp nº 207.837/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 7/4/2015). Incide, portanto, ao caso, a Súmula nº 187 do STJ. [...] 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548884/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) Agravo interno. Deserção. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Justiça gratuita. Decisão mantida. Uma vez não requerido o pedido de gratuidade judiciária que fora concedida por equívoco do judiciário, deve ser desconsiderado o despacho de concessão exigindo-se o preparo recursal. Se o recorrente intimado para efetuar o preparo recursal deixa de fazê-lo, deve ser considerado deserto o recurso de apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051786-45.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) – grifei Recurso de apelação. Deserção. Preparo insuficiente. Descumprimento de decisão judicial. Intimação para recolhimento. Não cumprimento. Ausente o preparo recursal ou insuficiente, sobre o valor da causa estipulado em juízo, incorre na falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo devido no ato da interposição do recurso, caracterizando sua deserção. Preliminar de deserção acolhida. (Apelação, Processo nº 0188267-52.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. em 24/06/2016) Posto isso, diante da deserção, não conheço do recurso interposto com base no artigo 932, III, do CPC. Publique-se.
Intimação - - Apelação (PJe) Origem: 7002760-07.2020.8.22.0002 Ariquemes - 1ª Vara Cível Intime-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem. Porto Velho, 02 de agosto de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator