Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO LIMA AGUIAR – RO9305 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação de consumo. Demonstração de consumo efetivo. Observância dos procedimentos estabelecidos pela ANEEL. Recurso não provido. Na hipótese de cobrança por recuperação de consumo, é necessária a demonstração, pela concessionária, de que houve o efetivo consumo, bem como a obediência aos procedimentos da agência reguladora, com os quais se deve declarar exigível a cobrança.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 31/03/2021 a 07/04/2021 AUTOS N. 7016880-29.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
27/04/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/03/2020, 11:32
Decorrido prazo de ENERGISA em 09/03/2020 23:59:59.
10/03/2020, 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR em 26/02/2020 23:59:59.
27/02/2020, 00:46
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES XAVIER em 26/02/2020 23:59:59.
27/02/2020, 00:27
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA CLAUDINO em 26/02/2020 23:59:59.
27/02/2020, 00:27
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 26/02/2020 23:59:59.
27/02/2020, 00:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ROMANO CASTELO BRANCO em 26/02/2020 23:59:59.
27/02/2020, 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 26/02/2020 23:59:59.