Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 0802947-78.2018.8.22.0000 – AGRAVO EM PETIÇÃO (ORIGEM: 7015448-72.2018.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: PAZ AMBIENTAL LTDA - EPP ADVOGADO: IRAN DA PAIXÃO TAVARES JÚNIOR (OAB/RO 5087) ADVOGADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/RO 303-B) ADVOGADO: PAULO BARROSO SERPA (OAB/RO 4923) AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: ANTÔNIO ISAC NUNES CAVALCANTE DE ASTRÊ RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Paz Ambiental Ltda – Epp interpôs este agravo de instrumento com vista a novamente obter tutela antecipada, a exemplo do que ocorreu no AI N.0801594-03.2018.8.22.0000, quando o então relator, desembargador Eurico Montenegro Júnior, a quem sucedo, mandou retificar a Licença de Operação n. 142233, até que se julgasse o mérito do pedido. Sobrevindo a sentença, a tutela perdeu seu vigor, e, em paralelo a recurso de apelação, sem pedido de efeito suspensivo, a agravante tenta vicejar aquela ordem, com novo pedido de idêntico teor. O então relator, indeferiu a tutela antecipatória (ID4796170). Relatados, decido. Como afirmei, a agravante postula a antecipação de tutela, aos fins de restabelecer licença operacional, revogada por lei já declarada constitucional. É que a Lei Estadual n. 3.686/15, art. 12, §1º, XIV, expressamente, prevê a necessidade de concessão de Autorização Ambiental para o transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou hidroviário de produtos perigosos, inflamáveis ou químicos, bem como de óleo lubrificante usado ou contaminado. Sobredita norma foi declarada constitucional no âmbito do Pleno deste Tribunal, na ADI n. 0801907-32.2016.8.22.0000, relatada pelo e. des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, fato a reforçar, a priori, a legalidade do ato emanado da Secretaria do Meio Ambiente. A toda evidência, falta ao pedido o mínimo sinal de probabilidade de o recurso de apelação findar exitoso. Posto isso, com lastro no art. 932, III do Código de Processo Civil c/c com o art. 123, inciso V do RITJRO, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento pela perda do objeto, decretando-lhe a extinção. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de abril de 2021. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator