Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EUNICE DUARTE MOURA, CPF nº 22718974168, RUA QUATRO CACHOEIRAS 2891, - DE 2259/2260 A 2936/2937 SETOR 03 - 76870-454 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
7006692-03.2020.8.22.0002
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde o requerido fora condenado na obrigação de pagar valor em favor da parte autora. Desta feita, como a petição não apresenta todos os requisitos descritos no art. 534 do CPC e tendo em vista a implementação do Sistema SAPRE para cadastro de RPV/PRECATÓRIO, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO para que o(a) credor(a) informe os dados imprescindíveis para o novo procedimento de pagamento, conforme abaixo: Dados do Credor/Beneficiário Principal: Nome: CPF: Nome da mãe: PIS/PASEP/NIT: Data de nascimento: Endereço: E-mail Aposentado? Nº do Banco: Nome do Banco: Nº da Agência: Nº da Conta: o Sistema NÃO aceita Conta Poupança Tipo de Conta: se é conta corrente de pessoa física ou pessoa jurídica Cidade – UF: Nome do favorecido: CPF/CNPJ do favorecido: Valor Principal R$ Valor Juros R$ Valor total R$ (Individualizar as informações e os valores acima, em caso de mais de um credor) NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: ( ) ALIMENTAR ( ) COMUM Data do ajuizamento do processo de conhecimento: Data da citação no processo de conhecimento: Data final da correção monetária (dia/mês/ano): Índice de juros moratórios: ( ) sim 0,50% ( ) sim 1,00% ( ) Não Data final dos juros de mora: dia/mês/ano Incide Multa (%) Em caso de Precatório, juntar PLANILHA DE CÁLCULOS atualizada. Caso haja pedido de execução de Honorários Sucumbenciais e/ou Contratuais, o advogado deverá prestar as informações acima descritas, além do número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação do(a) credor(a) para emendar e/ou completar a petição inicial de cumprimento de sentença com os requisitos acima apontados no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial. Tendo em vista que a Fazenda Pública já anuiu com os cálculos, requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia através do endereço eletrônico http://www.tjro.jus.br/index.php/precatorios e arquivem-se os autos. Caso o requerido apresente impugnação ao cálculo de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e após, remetam-se os autos à Contadoria. Apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO/RPV/PRECATÓRIO. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito