Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:36
Decorrido prazo de J. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:25
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:29
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
16/04/2024, 13:38
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
16/04/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 14:09
Expedido alvará de levantamento
08/04/2024, 14:09
Conclusos para despacho
05/04/2024, 07:32
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 12:07
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
21/03/2024, 01:05
Documentos
DESPACHO
•08/04/2024, 14:09
DESPACHO
•05/03/2024, 07:33
03/05/2024, 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:29
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
16/04/2024, 13:38
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
16/04/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 14:09
Expedido alvará de levantamento
08/04/2024, 14:09
Conclusos para despacho
05/04/2024, 07:32
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 12:07
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
21/03/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
21/03/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 11:43
Decorrido prazo de J. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 00:36
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 00:36
Decorrido prazo de J. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:07
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 00:01
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
06/03/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
05/03/2024, 07:33
Conclusos para decisão
04/03/2024, 10:11
Decorrido prazo de J. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:05
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:04
Publicado DESPACHO em 22/01/2024.
22/01/2024, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
22/01/2024, 03:41
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
19/01/2024, 12:20
Conclusos para decisão
18/01/2024, 10:00
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
30/11/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
30/11/2023, 01:18
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
29/11/2023, 11:54
Conclusos para decisão
24/11/2023, 09:04
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 16:41
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
02/11/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
02/11/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7006099-42.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: Oi Móvel S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: J. E. TRANSPORTES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para, ciente de que a parte executada foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito. Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (Código 1007).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/11/2023, 12:11
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE PETERLE FILHO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:35
Decorrido prazo de LUCIENE PETERLE em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:35
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:28
Decorrido prazo de J. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:25
Decorrido prazo de RODRIGO PETERLE em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:25
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
26/09/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
26/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Oi Móvel S.A, EDIFÍCIO ESTAÇÃO TELEFÔNICA CENTRO NORTE S/N, SCN QUADRA 2 BLOCO F ASA NORTE - 70712-906 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, Procuradoria da OI S/A
Réu: J. E. TRANSPORTES LTDA - ME, RUA APOIO BR-364, KM 519 ÁREA INDUSTRIAL - 76870-850 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006099-42.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 18.000,00 Última distribuição:18/05/2018
Vistos. Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
25/09/2023, 09:38
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 09:38
Conclusos para despacho
25/09/2023, 08:38
Processo Desarquivado
25/09/2023, 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2023, 08:33
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 16:51
Arquivado Definitivamente
01/12/2022, 12:16
Juntada de certidão
01/12/2022, 12:16
Decorrido prazo de J. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
09/11/2022, 10:09
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 21/10/2022 23:59.
26/10/2022, 19:55
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2022.
13/10/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/10/2022, 00:19
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 15:15
Recebidos os autos
10/10/2022, 15:13
Juntada de termo de triagem
30/09/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: J. E. TRANSPORTES LTDA. – ME ADVOGADO(A): LUCIENE PETERLE – RO2760 ADVOGADO(A): SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO – RO437 ADVOGADO(A): RODRIGO PETERLE – RO2572 ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE – RO6912 EMBARGADA: OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 06/05/2021 Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Ausência de hipótese de vícios previstos na lei. Discordância e rediscussão do julgado. Recurso rejeitado. Ausente hipótese de vícios previstos na lei processual, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que pretendem a rediscussão da decisão.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 97 de 14/07/2021 a 21/07/2021 AUTOS N. 7006099-42.2018.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J. E. TRANSPORTES LTDA. – ME ADVOGADO(A): LUCIENE PETERLE – RO2760 ADVOGADO(A): SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO – RO437 ADVOGADO(A): RODRIGO PETERLE – RO2572 ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE – RO6912 APELADA: OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/07/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Declaração de inexistência de débito. Indenização. Negativação. Direito não demonstrado. Ônus da parte autora. Contrato apresentado. Ausência de impugnação pela parte autora. Recurso não provido. Havendo prova documental que aponta para a efetiva contratação de serviços, não sendo impugnada pela parte autora, não há como acolher a pretensão de declaração de inexistência do débito nem de indenização por dano moral decorrente da negativação, visto que se trata de exercício regular de direito.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 13 de abril de 2021 - por videoconferência AUTOS N. 7006099-42.2018.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
29/04/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/07/2019, 16:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/07/2019 23:59:59.
11/07/2019, 02:08
Juntada de Petição de petição
09/07/2019, 09:27
Expedição de Outros documentos.
17/06/2019, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/06/2019, 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2019.
17/06/2019, 02:41
Expedição de Outros documentos.
14/06/2019, 12:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/06/2019 23:59:59.
13/06/2019, 03:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/06/2019 23:59:59.
13/06/2019, 03:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE em 12/06/2019 23:59:59.
13/06/2019, 03:07
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE PETERLE FILHO em 12/06/2019 23:59:59.
13/06/2019, 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO PETERLE em 12/06/2019 23:59:59.
13/06/2019, 00:52
Decorrido prazo de LUCIENE PETERLE em 12/06/2019 23:59:59.
13/06/2019, 00:52
Decorrido prazo de J. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 12/06/2019 23:59:59.
13/06/2019, 00:52
Juntada de Petição de recurso
11/06/2019, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/05/2019, 03:25
Publicado DECISÃO em 22/05/2019.
20/05/2019, 03:25
Expedição de Outros documentos.
17/05/2019, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2019, 09:51
Decorrido prazo de J. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 07/03/2019 23:59:59.
08/03/2019, 15:47
Decorrido prazo de LUCIENE PETERLE em 07/03/2019 23:59:59.
08/03/2019, 15:47
Conclusos para despacho
01/03/2019, 09:46
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2019.
28/02/2019, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/02/2019, 20:42
Juntada de Petição de recurso
26/02/2019, 15:07
Expedição de Outros documentos.
18/02/2019, 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/02/2019, 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/02/2019, 10:44
Publicado Sentença em 14/02/2019.
15/02/2019, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/02/2019, 00:28
Expedição de Outros documentos.
11/02/2019, 17:19
Julgado improcedente o pedido
11/02/2019, 17:19
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE PETERLE FILHO em 28/11/2018 23:59:59.
30/11/2018, 20:36
Decorrido prazo de LUCIENE PETERLE em 28/11/2018 23:59:59.
30/11/2018, 19:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE em 28/11/2018 23:59:59.
30/11/2018, 18:12
Decorrido prazo de OI MOVEL em 28/11/2018 23:59:59.
30/11/2018, 17:52
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 28/11/2018 23:59:59.
30/11/2018, 13:33
Conclusos para despacho
29/11/2018, 11:39
Juntada de Petição de petição
27/11/2018, 16:59
Juntada de Petição de petição
23/11/2018, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/11/2018, 00:05
Publicado Despacho em 06/11/2018.
05/11/2018, 00:05
Expedição de Outros documentos.
31/10/2018, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2018, 16:11
Conclusos para despacho
09/10/2018, 12:39
Juntada de Petição de petição
08/10/2018, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/09/2018, 04:52
Decorrido prazo de OI MOVEL em 27/08/2018 23:59:59.
28/08/2018, 04:16
Juntada de Petição de outros documentos
06/08/2018, 12:05
Juntada de Petição de petição
06/08/2018, 11:53
Juntada de Petição de petição
06/08/2018, 11:53
Juntada de Petição de petição
01/08/2018, 16:46
Juntada de Petição de petição
01/08/2018, 16:08
Juntada de certidão
11/07/2018, 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/07/2018, 08:15
Decorrido prazo de RODRIGO PETERLE em 22/06/2018 23:59:59.
25/06/2018, 07:04
Decorrido prazo de J. E. TRANSPORTES LTDA - ME em 22/06/2018 23:59:59.
25/06/2018, 07:04
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE PETERLE FILHO em 22/06/2018 23:59:59.
25/06/2018, 07:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE em 22/06/2018 23:59:59.
25/06/2018, 07:04
Decorrido prazo de LUCIENE PETERLE em 22/06/2018 23:59:59.
25/06/2018, 07:04
Decorrido prazo de OI MOVEL em 22/06/2018 23:59:59.