Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803586-91.2021.8.22.0000.
Agravante: Eliel da Silva Lara Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Agravado: Manoel Candido de Oliveira Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 26/04/2021 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000948-51.2021.8.22.0015 - Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 12028468 - fls. 07-09) que assim versou:
Trata-se de ação de procedimento comum visando ao ressarcimento de danos morais, materiais e estéticos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELIEL DA SILVA LARA contra MANOEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA. [...] Conta que, no dia 13/1/2021, estava trafegando de motocicleta, quando pouco abaixo do “Mercado D. Rodrigues, o requerido deu-lhe voz de parada e, na posse de uma espingarda, efetuou o disparo vindo a lhe acertar na lateral de seu abdômen. Alega ter sido socorrido e encaminhado ao hospital de Nova Mamoré e que se encontra atualmente debilitado e em recuperação, além de estar impossibilitado de trabalhar. Em razão disso e principalmente por estar impossibilitado de trabalhar, pugna pela concessão de tutela de urgência para que o requerido a, seja compelido ao pagamento de uma quantia de R$ 4.867,66 (Quatro Mil Oitocentos e Sessenta e Sete Reais e Sessenta e Seis Centavos) a título de pensão, assemelhando-se assim, ao pedido de alimentos provisionais. [...] Não obstante a relevância dos fatos narrados na inicial, a simples confissão do requerido perante a autoridade policial não é suficiente para responsabilizá-lo pelo pagamento de pensão em favor do autor. Isso porque, ao contrário do alegado pelo requerente, a hipótese não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim de responsabilidade subjetiva com o preenchimento dos requisitos para sua configuração, a qual somente poderá ser seguramente apurada após o contraditório. Sendo, portanto, controversos os fatos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela formulado pelo requerente. Em suas razões (ID 12028455), o Agravante alega que o Agravado confessou ter disparado o tiro que o debilitou e impossibilitou de trabalhar e se sustentar, sendo tal fato inconteste. Destaca que comprovou, através de fotos datadas, sua condição atual de saúde, demonstrando sua incapacidade laborativa. Está vivendo de ajuda de parentes, inclusive precariamente, os quais o auxiliam com os curativos visíveis da cirurgia. Entende que o fumus boni iuris restou configurado, pois o Agravado confirmou ter efetuado o disparo de fogo, atingindo-lhe ilicitamente, conforme Termo de Depoimento acostado aos autos, incluso ao Inquérito Policial, ficando inconteste a autoria. Igualmente demonstrada é sua incapacidade de laborar, o que o impossibilita de auferir lucro e se sustentar, estando aí o periculum in mora, já que está em convalescença. Assim, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada no sentido de ser concedida a tutela de urgência, de modo que seja o Agravado compelido, de imediato, ao pagamento de R$4.867,66, que era o que recebia antes do ocorrido, até sua cura total. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria, decido. A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o que prescreve o art. 300, caput, CPC/15. No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que um dos pedidos principais é justamente de lucros cessantes, isto é, os valores que o Agravante tem deixado de auferir durante o período em que está debilitado. Nesse sentido, por não se vislumbrar, na hipótese, o preenchimento de um dos requisitos cumulativos para concessão da medida pretendida, o indeferimento é impositivo, vez que o pleito requer dilação probatória e observância do contraditório e ampla defesa; deferi-lo, neste momento, seria temerário, configurando verdadeira antecipação de mérito irreversível ou de difícil reversão - considerando as partes litigantes e a matéria do litígio - no caso de o Agravante, ao final, não lograr êxito em sua demanda. Sendo assim, tem-se como acertada a decisão agravada, razão pela qual, com respaldo no art. art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art.123, XIX, do RITJ/RO, nego provimento do recurso. Intime-se. Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.