Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DESPACHO
Processo: 7012008-50.2018.8.22.0007.
Apelantes: Márcio Valério de Sousa e Outra Advogada: Cristina Miria de Oliveira (OAB/RO 6692) Advogada: Nathaly da Silva Gonçalves (OAB/RO 6212) Advogado: Márcio Valério de Sousa (OAB/RO 4976)
Apelado: Carlos Rodrigues de Freitas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 29/07/2020 DESPACHO
Intimação - – Apelação Cível (PJE) Origem: 7012008-50.2018.8.22.0007 – Cacoal/ 4ª Vara Cível
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta por Márcio Valério de Sousa e outra contra a sentença, ID 9453825, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cacoal, que julgou procedentes os embargos à monitória ofertados por Carlos Rodrigues de Freitas, declarando a inexigibilidade do valor pleiteado na monitória e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Os apelantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Nas razões recursais, ID 9453853, preambularmente, os apelantes, alegando hipossuficiência, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o parcelamento do preparo. Para o pedido de deferimento da justiça gratuita, adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos AgRg no AResp 422555, Relator Ministro Sidnei Benetti e no Edcl no AResp 571737, Relator Min Luiz Felipe Salomão, além do posicionamento das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício. No entanto, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Considerando que nos autos nada foi juntado a fim de comprovar a condição de hipossuficiência dos apelantes, não tendo demonstrado a modificação de seu estado financeiro desde quando ingressaram com a ação, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por outro lado, acolho o pedido alternativo de parcelamento do preparo recursal, e, nos termos da Lei n. 4.721 de 23/3/2020, art, 2º, inc. V, defiro o parcelamento em 5 (cinco) parcelas, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento. Ressalto que somente após o pagamento de todas as parcelas é que o recurso será analisado. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator