Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 7013229-39.2016.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C. G. T. COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, ADAIR CARVALHO DRUZIAN DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: MUNICIPIO DE CACOAL RELATOR: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos e etc. C. G. T. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e ADAIR CARVALHO DRUZIAN interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, na ação de execução fiscal movida pelo Município de Cacoal/RO, que acolheu o pedido que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pelo Município de Cacoal/RO. Inicialmente, os apelantes pedem o benefício da justiça gratuita. Sustentam ainda, como preliminares, a violação da norma contida nos artigos 256 e 257, III, ambos do CPC, pois não foram esgotados todos os meios disponíveis para citação por edital. Alegam ainda que há ausência de comprovação quanto a publicação de edital em jornal de ampla circulação. No mérito, os apelantes invocam os apelantes a ausência de elementos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. Contrarrazões apresentadas no id n. 7767722, para que as preliminares sejam afastadas, ante a ausência dos vícios alegados pelos apelantes. No mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ab initio, encontrando-se as partes assistidas pela Defensoria Pública, presumem-se a sua condição de hipossuficiente, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. O recurso interposto é manifestamente inadmissível pela sistemática adotada pelo Código de Processo de Civil de 2015. Na hipótese dos autos, houve a interposição de recurso de apelação contra decisão que acolheu o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. Com efeito, trata-se inequivocamente de decisão interlocutória, que, nesta condição, não comporta, para fins de recurso, a interposição de apelação, razão pela qual não há como conhecer do presente apelo. O recurso de apelação, como é notório, é interposto contra sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC, restando inadmissível, ser interposto em face de decisão interlocutória. Com o novo Código de Processo Civil, há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão que julga o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, hipótese prevista expressamente no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, além do disposto no artigo 136, in verbis: Artigo 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. [...] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; [...] Logo, a decisão objurgada é recorrível por agravo de instrumento, ficando evidente o erro grosseiro que autoriza o não conhecimento do recurso de apelação, haja vista ser inaplicável o princípio da fungibilidade. Exemplificando a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO VIA INADEQUADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC ROL TAXATIVO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. - Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC, impossível se torna o conhecimento do recurso, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. V.V. [...] Consoante estabelece o artigo 1.015 do novo CPC, é cediço que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [...] (STJ - REsp: 1717989 MG 2018/0003605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/06/2018). (sem grifos no original) Não se admite, portanto, o manejo de Recurso de Apelação em face de decisão interlocutória que coloca fim ao procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, por expressa previsão legal, constituindo erro grosseiro a interposição do presente recurso. Isto posto, verificada a inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto. PRIC. Porto Velho, 28 de abril de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator