Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO: 0010612-52.2007.8.22.0005 (PJE) ORIGEM: 0010612-52.2007.8.22.0005 JI-PARANÁ/3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: WILLAME SOARES LIMA (OAB/RO 949) PROCURADOR: DANILO CAVALCANTE SIGARINI (OAB/RO 7366) AGRAVADO: DOMÊNICO LAURITO RELATOR: DES. KIYOCHI MORI
DECISÃO
Notificação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, §2º, ambos do Código de Processo Civil, por meio do qual o agravante impugna a decisão de ID 10874779 proferida pelo Presidente do TJ/RO, ao fundamento de que o acórdão está em conformidade com a decisão exarada pela instância superior no Tema n. 899/STF, em regime de repercussão geral. O recorrente sustenta que o RE 639.886/AL - Tema 899, não transitou em julgado, havendo possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo STF e, assim, o Tema referido não pode ser utilizado como base para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, por ausência de coisa julgada formal/material. Examinados, decido. Insurge-se o agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC, uma vez que o acórdão aplicou a tese firmada no Tema 899/STF, abaixo transcrito: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” Pois bem. O agravo ora analisado apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, não atendendo, assim, o princípio da dialeticidade, conforme estabelece o art. 932, inc. III, e art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. O agravante sequer apresenta os fundamentos a demonstrar o equívoco na aplicação do tema, de modo que aplica-se o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Ademais, não obstante o RE n. 639.886/AL - Tema 899, encontrar-se pendente de julgamento do tema em questão, nada obsta sua aplicabilidade, uma vez que “a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma”. Precedente: STF - Rcl: 30089 SP - SÃO PAULO 0068310-42.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: DJe-153 01/08/2018. E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE O TEMA, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. 1. A Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/11/2016, processo eletrônico DJe-249, divulgado em 22/11/2016, publicado em 23/11/2016). 2. O STF, no julgamento do RE 870.947, alinhando-se ao anteriormente firmado nas ADIs 4.357 e 4.425, firmou entendimento de que, nas demandas de cunho tributário, como na espécie, é INCONSTITUCIONAL a aplicação da correção monetária e dos juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, por não serem os mesmos parâmetros usados pelo ente público para remunerar seus eventuais créditos tributários em atraso. Restringiu, pois, a CONSTITUCIONALIDADE do art. 1º-F da Lei 9.494/90, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aos juros de mora em demandas não tributárias. 3. Na hipótese, por tratar de lide tributária, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF). Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp: 1397238 SP 2013/0259350-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Portanto, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso extraordinário, ante a conformidade ao Tema 899/STF. Em razão do exposto, não conheço do agravo interno. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente