Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7045207-52.2016.8.22.0001.
Recorrente: Maria José Rodrigues Mello Advogado: José Alves Vieira Guedes (OAB/RO 5457) Advogada: Angelita Bastos Regis (OAB/RO 5696) Advogada: Jeiele Cristine do Nascimento Oliveira (OAB/RO 6732) Advogada: Anaí Bastos Regis (OAB/RO 6564)
Recorrido: Banco Pan S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Advogado: Bdyone Soares da Rocha (OAB/RJ 143896) Advogada: Clara Vainboim (OAB/RJ 117219) Advogado: Ilan Goldberg (OAB/RJ 100643) Advogado: Giuliano Caio Sant'ana (OAB/RO 4842) Relator: Des. PAULO KIYOCHI MORI Interposto em 30/04/2020 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial (PJE) Origem: 7045207-52.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 4ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria José Rodrigues Mello. No recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão feriu o princípio da vedação à decisão surpresa, prescrito no art. 10 do CPC. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examinados, decido. Defiro a benesse requerida. Inicialmente, cumpre indicar que a recorrente juntou petição (Id. Num. 10029825), em 22/09/2020, indicando o permissivo constitucional em que se fundamentava o Recurso Especial, interposto em 30/04/2020, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a regularização do recurso nas hipóteses de vício formal, não material, em que se pretende reparar a fundamentação. A propósito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMENDA DO RECURSO. INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é excesso de rigorismo e, consequentemente, usurpação de sua competência o tratamento dado pelos tribunais estaduais a flagrante erro material quando do julgamento de recurso interposto contra decisão que não admite recurso especial. 2. Na hipótese, não há falar em mero erro material, mas, sim, em erros grosseiros caracterizados pelo desacerto na nomenclatura do recurso interposto, pela indicação equivocada de dispositivo autorizador legal e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A intimação para emenda do recurso é possível apenas para a regularização de vício formal, não para reparar sua fundamentação. Precedente. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 36561 PE 2018/0249521-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) (grifei) Portanto, o recurso será analisado conforme proposto. Verifica-se que a recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal violado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1715444 SP 2017/0322208-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020)(destaquei)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE