Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0069983-76.2009.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Apelada: SUELY AGUIAR ARCANJO Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 23/04/2021 DECISÃO
Intimação - – APELAÇÃO Origem: 0069983-76.2009.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença de extinção da execução fiscal com julgamento do mérito em razão da ausência de interesse em prosseguir com a ação. Alega o apelante necessária a reforma da sentença pelo fato da extinção ter ocorrido sem observar as diligências necessárias para promover o andamento do feito e sequer abandonou a causa por mais de 30 dias, ensejando portanto, a reforma da sentença para dar prosseguimento à execução fiscal, inclusive, em juízo de retratação. Sem contrarrazões. DECIDO. O Município de Porto Velho propôs ação de execução fiscal contra SUELY AGUIAR ARCANJO, em 20/10/2009, visando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU no montante inicial de R$ 981,40. A sentença de extinção se deu com base na ausência de interesse de agir por parte do apelante, visto ter sido intimado várias vezes para dar andamento ao feito, via intimação pessoal, e após tentativas frustradas de busca por bens quedou-se inerte. O feito foi suspenso pelo prazo de 3 meses a pedido do apelante e após foi intimado, tendo pleiteado a penhora do imóvel, deferida pelo Juízo e intimada a apelada, que não manifestou interesse no pagamento do crédito. Em ato posterior houve a intimação do apelante em 22/09/2020, mas quedou-se inerte, ensejando a sentença de extinção; “Considerando a inércia do exequente, e a imprescindibilidade de que impulsione o feito fornecendo informações quanto à situação da dívida, valor do débito, localização da parte devedora, bens indicados à penhora etc., e diante do que prevê os art.s 8º a 10º do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de previamente ouvir a parte antes da tomada de uma decisão, extintiva do feito inclusive, vistas à PGM, para manifestação no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, dando útil andamento à execução com o fornecimento de informações e documentos necessários, caso contrário, presumir-se-á que desistiu da demanda e o feito será.extinto Decorridos, tornem conclusos para deliberações.” Conforme se observa, os autos permaneceram sem movimentação por ausência de interesse do apelante, inclusive, quedou-se inerte em relação ao despacho acima citado, caracterizando, portanto, a falta de interesse de agir. A respeito, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 2. Nos termos do Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 3. Apelo não provido. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Especial. Apelação 0004247-49.2011.822.0002. Relator Des. Gilberto Barbosa. Julgamento: 29/07/2016.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ABANDONO DE CAUSA -CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 240 - DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EMCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DASÚMULA/STJ 83 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa,nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, pode o juiz de ofício,independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. 2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal deJ ustiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 10808 SE 2011/0107529-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011). No caso, ao contrário do alegado pelo apelante, o Juízo de origem o intimou para se manifestar acerca do interesse em prosseguir com o feito e a possibilidade movimentá-lo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, entretanto, quedou-se inerte, configurando a falta de interesse de agir. Assim sendo, não obstante a previsão do art. 932, IV e V, do CPC/2015, que restringiu as hipóteses em que o relator possa julgar de forma monocrática o caso posto à análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a recentíssima Súmula n. 568 flexibilizou o dispositivo legal ao prever que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Isso por que a intenção do legislador foi, nos termos do art. 926, do CPC/2015, manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Por tal razão, nos casos em que a matéria for pacífica e a jurisprudência for uníssona, não há razões para se submeter os casos ao colegiado, ainda que não esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932, IV e V, do CPC. Pelo exposto, em observância à Súmula 568 do e. STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença. Publique-se. Porto Velho, 4 de maio de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR