Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Prime Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Mirele Reboucas De Queiroz Juca (OAB/RO 3193) Advogado: Thales Rocha Bordignon (OAB/RO 4863) Advogado: Marcelo Feitosa Zamora (OAB/AC 4711) Advogado: Wendel Rayner Pereira Figueredo (OAB/RO 8183)
Apelado: Bruno Arthur Bravin Da Silva Relator: HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 06/10/2020
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7009095-50.2017.8.22.0001 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7009095-50.2017.8.22.0001 – Porto Velho – 7ª Vara Cível
Vistos. PRIME SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apela da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinta a execução. Em seu apelo id. número 10190955, a recorrente faz pedido de justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com o recolhimento das custas e preparo por estar em recuperação judicial, situação agravada pela crise financeira atual. Invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Pois bem. Compulsando os autos constata-se que fora diferido o recolhimento das custas para o final, sendo que naquela oportunidade a apelante já se encontrava em recuperação judicial. Para embasar o seu pedido em sede recursal, a apelante juntou tão somente cópia da decisão que homologou o plano de recuperação judicial da empresa, prolatada em 29/03/17 nos autos n.001149-95.2015.8.22.0001. Entretanto, é cediço que a justiça gratuita não é um benefício concedido automaticamente à empresas em recuperação. No caso, a recorrente limita-se a afirmar sua situação de insuficiência financeira, mas nada traz para embasar suas alegações, sendo que o fato de se encontrar em recuperação judicial, não implica, necessariamente, em situação de hipossuficiência a repercutir no deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1150183 SP 2017/0197759-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2019) Esse entendimento tem sido reiteradamente sustentado no STJ, podendo ser citado o recente precedente extraído do AREsp 1695334 SP 2020/0097727-8, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, datado de 28/08/20. Ademais, esta Câmara, em recentíssimo acórdão prolatado em sede de Agravo Interno em Apelação, manteve a decisão do relator que indeferiu a gratuidade à empresa em processo de Recuperação Judicial, tendo naquela oportunidade sido deliberado pela ausência de demonstração da incapacidade financeira, como se vê: Agravo interno em Apelação Cível. Assistência judiciária gratuita. Pedido em apelação. Indeferimento. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Mantida decisão. Não provido recurso. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não tendo o agravante desconstituído os fundamentos da decisão monocrática que negou a concessão do benefício e nem trazendo argumentos capazes de alterar a decisão, sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008438-79.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/07/2020 Em face do exposto, indefiro a gratuidade pleiteada, conferindo ao apelante o prazo de 5 dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal e das custas diferidas, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho, Abril de 2021. Des. Hiram Souza Marques Relator