Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 7039429-04.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7039429-04.2016.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Recorrente: Gabriel Antônio Veloso da Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Recorrida: Promove Eventos Eireli - ME Advogado: Luiz Alberto Conti Filho (OAB/RO 7716) Advogada: Elaine Cunha Saad Abdulnur (OAB/RO 5073) Recorrida: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Cleverton Reikdal (OAB/RO 6688) Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Recorrida: G.N. de Souza Eventos - EPP Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 12/03/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1029, do Código de Processo Civil. Aduz que a r. Sentença merece ser reformada, para condenar os Recorridos, em razão da morte da genitora do Recorrente ter acontecido dentro de um estacionamento particular, onde não havia controle de entrada e saída por meio de cancelas; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento, como muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância; presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação, ou seja, a área era explorada de forma precária. Contrarrazões pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Promove Eventos Eireli – ME, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. Examinados, decido. O recorrente discorre sobre sua insatisfação, contudo, deixa de indicar quais os dispositivos de lei federal supostamente teriam sido violados, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao recurso especial por tratar-se de recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1860286 RO 2020/0024697-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) (grifo nosso) Por fim, os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE