Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0803239-92.2020.8.22.0000.
Agravante: Cilene Venâncio Dutra Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Luciana Fonseca Azevedo (OAB/RO 5726) Interessado (Parte Passiva):Turma Recursal do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Interposto em 26/05/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE..” EMENTA: Agravo Interno. Gratuidade da justiça. Reclamação. Ação originária dos Tribunais. Sujeita ao pagamento de custas. Ausência de fundamento ou prova nova. 1. No agravo em que se discute gratuidade da justiça, não se pode impor o recolhimento do preparo recursal. Inteligência do artigo 101, §1º, CPC. Precedentes do STJ e STF. 2. A reclamação de competência originária de qualquer tribunal, prevista nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de ação de conhecimento sujeita, portanto, ao pagamento de custas iniciais, na dicção dos arts. 11 e 12 da LE 3.896/2016. 3. Há de ser mantido indeferimento da gratuidade da justiça quando não houver novo fundamento, ou prova nova, a justificar seja relevada a determinação anterior no sentido do pagamento de custas iniciais da ação. 4. Agravo interno não provido.
Notificação - Agravo em Reclamação (PJe) Origem: 7009280-80.2020.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível