Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033960-40.2017.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A Polo Passivo: MARIO CABRAL ADVOGADOS DO
APELADO: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, MARIENE CAROLINE DA COSTA MACIEL, OAB nº ES37091A DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Santo Antônio Energia S.A apela da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que a condenou a indenizar Mario Cabral no valor de R$ 233.607,77 (duzentos e trinta e três mil seiscentos e sete reais e setenta e setenta centavos) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, além de ônus sucumbencial. Discorre que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, não podendo ser considerada fundamentada. Afirma que a enchente de 2014 foi um evento de cunho estritamente natural e sem nenhum liame ou relação consigo, não se podendo admitir presunção de nexo de causalidade e que não possui responsabilidade pelo assoreamento do rio. Verbera que os danos alegados à inaugural sequer foram provados e que as quantias fixadas pelo juízo a quo ferem a razoabilidade e proporcionalidade. Defende que a sentença destoa da jurisprudência iterativa e notória emanada pelo e. Tribunal de Justiça de Rondônia. Postula a declaração de nulidade da sentença, ou não sendo esta a compreensão, o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ou, alternativamente, reduzida a quantia fixada a título de dano moral para cifra não superior de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas. 1 – Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação/enfrentamento de todas as teses: O magistrado não é obrigado a enfrentar todas as teses lançadas pelas partes, cuja sentença demonstra quais foram acolhidas e quais foram rejeitadas, sem que isto enseje qualquer nulidade. O c. STJ, em recurso repetitivo, compreendeu que não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). Nesta órbita, convém advertir que fundamentação concisa é algo totalmente diferente de fundamentação deficiente, não havendo de se falar em nulidade do decidido somente por ter se considerado sucinta e contrária aos interesses dos apelantes. Neste sentido: Apelação cível. Ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c despejo. Violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Rescisão e despejo por falta de pagamento. Sentença escorreita. Recurso não provido. [...] Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive deste Tribunal, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. [...] [APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018507-97.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 16/01/2022]. Assim, rejeito a preliminar. 2 – Mérito: O apelado é residente na LC Papagaio, Baixo Madeira e pretende a condenação da concessionária responsável pelo empreendimento Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, pois afirma que sofreu prejuízos materiais e morais após o início das obras, com a ocorrência da elevação do nível das águas do rio Madeira o que se agravou com a cheia de 2014, ocorrida na cidade de Porto Velho e região. Esta Câmara Cível vem apreciando inúmeros recursos em face destas ações, referentes ao pleito de danos materiais e morais decorrentes dos efeitos da obra da requerida, nos quais na maioria delas, tem saído vencedor o entendimento pela ausência do nexo de causalidade entre as atividades da requerida e os danos alegados pelos autores que normalmente decorrem das alagações das propriedades e em outros casos quando a residência do morador ribeirinho foi atingida por desbarrancamentos. A meu sentir, considerando os princípios do direito ambiental, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além dos pareceres, relatórios, estudos, trabalhos acadêmicos, perícias, etc., uma vez comprovados os fatos narrados e presentes indícios de prova da responsabilidade da apelada, não se pode afastar a sua responsabilidade pelos danos ocorridos nas comunidades ribeirinhas. Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que o imóvel que teria sido atingido pela atividade da empresa apelada, fica na localidade chamada Papagaios, que dista dezenas de quilômetros da barragem em questão. Há precedentes desta egrégio Corte, que admite a causalidade de prejuízos, em imóveis que estavam localizados muito próximo da barragem, como é o caso daqueles localizados no Bairro Triângulo, nesta capital, por exemplo, que estavam às margens do Rio Madeira, quase defronte ao empreendimento. No caso em exame, como dito acima, a localidade referida é muito distante, de modo que não há elementos que demonstrem a causa/efeito, para a ocorrência dos danos imputados à atividade empresarial. Por outro lado, nota-se na hipótese vertente, que há relevante divergência entre a conclusão a que chegaram os experts, perito e assistente, contudo essa divergência já foi enfrentada em casos análogos e o o veredicto a que se chegou, para imóvel em situação semelhante, é que se se tratou de evento da natureza, sem ligação direta com a atividade da apelada. Ressalte-se ainda, que o imóvel que supostamente teria sofrido destruição, fica há pelo menos 20 (vinte) metros das margens do Rio Madeira, o que realça a conclusão de que não foi afetada diretamente como consta do pedido. Enfim, este e. TJRO, por meio da maioria dos integrantes de suas duas Câmaras Cíveis, cujo entendimento foi chancelado pelo c. STJ, compreendeu que a cheia de 2014 foi causada por fenômeno natural, não podendo a Santo Antônio Energia S/A responder por dano havido na localidade denominada Papagaios, dada a ausência de nexo de causalidade. Neste sentido: Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Preliminares rejeitadas. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados ao autor em razão do alagamento. Não comprovação. Indenização não devida. Recurso não provido. Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base nas provas constantes dos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Desde que respeitado o contraditório, inexiste nulidade em decisão que utiliza prova emprestada de outro processo para determinar a ausência de nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte requerida e os danos alegados pela parte autora. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural e não pela atuação e funcionamento da usina UHE Santo Antônio na comunidade objeto dos autos, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035047-31.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 11/07/2023 Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Prova emprestada. Preliminar rejeitada. Distrito de São Carlos. Cheia histórica de 2014. Ausência de nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Apelo desprovido. Desde que respeitado o contraditório, inexiste nulidade em decisão que utiliza prova emprestada de outro processo para determinar a ausência de nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte requerida e os danos alegados pelos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009840-30.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 22/09/2023 Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Afastada. Cerceamento de defesa. Indeferimento depoimento pessoal. Não ocorrência. Construção de Usina Hidrelétrica. Usina Hidroelétrica de Santo Antônio. Construção. Funcionamento. Alagamento. Nexo de causalidade não comprovado. Recurso desprovido. Tendo o juízo a quo analisado a questão dos autos com base em prova técnica, adotando fundamentos que entendeu relevantes para justificar seu convencimento, vislumbra-se fundamentada a sentença inexistindo, pois, nulidade. Não há falar em cerceamento de defesa a ausência de produção de prova que não influi no deslinde da ação, notadamente diante da matéria em discussão, cujos elementos constantes nos autos são suficientes ao julgamento da lide. Certificado que o alagamento resultante de enchente fora motivado por fenômeno natural, impõe-se assentir a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica, assim incabível a responsabilização civil da empresa com o intuito de reparação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001524-28.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2022 Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Cheia do Rio Madeira. Responsabilidade. Ausência de nexo causal. Indenização. Descabimento. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente foi ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e a construção do empreendimento hidrelétrico de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034034-94.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/09/2023 Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide. Ofensa ao princípio do contraditório. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à autora. Não há nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide nem tampouco configura ofensa ao princípio do contraditório, quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada acostada. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000707-54.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023 Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Afastada. Cerceamento de defesa. Indeferimento depoimento pessoal. Não ocorrência. Construção de Usina Hidrelétrica. Usina Hidroelétrica de Santo Antônio. Construção. Funcionamento. Alagamento. Nexo de causalidade não comprovado. Recurso desprovido. Tendo o juízo a quo analisado a questão dos autos com base em prova técnica, adotando fundamentos que entendeu relevantes para justificar seu convencimento, vislumbra-se fundamentada a sentença inexistindo, pois, nulidade. Não há falar em cerceamento de defesa a ausência de produção de prova que não influi no deslinde da ação, notadamente diante da matéria em discussão, cujos elementos constantes nos autos são suficientes ao julgamento da lide. Certificado que o alagamento resultante de enchente fora motivado por fenômeno natural, impõe-se assentir a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica, assim incabível a responsabilização civil da empresa com o intuito de reparação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001524-28.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/10/2022 Dessa forma, consoante jurisprudência desta Corte, fixado o entendimento pela ausência do nexo causal entre os fatos narrados pelo autor e as obras do empreendimento da requerida, adiro ao posicionamento para afastar a responsabilidade desta pelos danos causados nos imóveis dos moradores ribeirinhos, bem como à localidade específica dos autos, no que diz respeito às alagações ocorridas no período em questão. Saliento que quanto aos pedidos de indenização referentes aos desbarrancamentos, analisarei cada caso concreto de acordo com a localidade e a prova produzida nos autos. In casu, verifica-se na inicial, e de acordo com a perícia realizada, que o imóvel do autor não foi atingido por desbarrancamentos, mas pelas inundações, de modo que, ausente responsabilidade da apelante pelas alagações e ausente a ocorrência de desbarrancamentos no imóvel do apelado, aquela não possui dever de indenizar pelos danos alegados. Pelo exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, rejeito a preliminar e no mérito, dou provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos formulados à inaugural. Inverto o ônus sucumbencial, mantida a suspensão de exigibilidade, dada a gratuidade deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator