Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/11/2020
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7000353-83.2020.8.22.0016 Recurso de Apelação o (PJE) Origem: 7000353-83.2020.8.22.0016– Porto Velho – Costa Marques - Vara Única RApelante: Faris Soares Dos Reis Advogado: Pedro Felizardo De Alencar (OAB/RO 2394) Advogado: Joilson Santos De Almeida (OAB/RO 3505)
Vistos. Inicialmente, a apelante pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando não ter condições para arcar com o preparo recursal, mas deixa de apresentar documentos comprobatórios, ao que foi determinada a intimação para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira (id 10604964). Em que pese a manifestação da apelante (id 10604965), não acostou nenhuma prova acerca da hipossuficiência alegada, apenas reiterou o pedido já formulado nos autos. A parte deveria ter juntado aos autos a declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, etc., conforme decisão de id 10604964, contudo, nada trouxe aos autos. O comprovante de rendimentos acostado aos autos (id 11026739), não é apto a comprovar a hipossuficiência alegada, pois conforme consta o apelante possui renda mensal bruta de R$ 6.534,54 e liquida de R$ 5.180,37. Não há provas nos autos provas nos autos acerca do comprometimento dos seus proventos a ponto de não poder arcar com as despesas relacionadas ao processo, sem prejuízo do seu próprio sustento. Sendo assim, indefiro a gratuidade judiciária e determino que a apelante recolha o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, conforme o disposto no art. 101, §2º c/c art. 1.007 ambos do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem-me concluso os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, maio de abril de 2021. Desembargador Hiram Souza Marques Relator