Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008344-89.2019.8.22.0002.
APELANTE: DAIANE NAYARA BARROS DA COSTA Advogado: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154-A
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado: RENATA DE OLIVEIRA LARROSA MOURA - RJ149861-A Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
APELADOS: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A e Outro Advogado: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMOES - SP389667 Advogado:FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA - SP138831-A Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2020 11:30:46
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7008344-89.2019.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível
Vistos. Daiane Nayara Barros da Costa recorre da sentença proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Ariquemes nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta em desfavor de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A e SHUTT PARTS VEICULOS EIRELI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado a favor dos patronos das requeridas, que deverão ratear o montante em partes iguais. Em suas razões, a recorrente pleiteia o deferimento da assistência judiciária por não se encontrar em condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição. É necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) (destaquei) Tal situação já foi inclusive, objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, quando não se convencer da miserabilidade, exigir prova dessa situação. No caso, a apelante requereu a concessão de gratuidade de justiça em primeiro grau, o que foi indeferido pelo juízo a quo, tendo comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 8967345). Ao requerer novamente a concessão da gratuidade em sede recursal não trouxe novos elementos a comprovar alteração em sua vida financeira que a torne hipossuficiente. Como bem observado pelo juízo a quo, a compra foi realizada por meio de cartão de crédito cujas faturas mensais chegavam a R$11.000,00 (onze mil reais), o que não indica ser pessoa pobre na forma da lei. Dessa forma, ante a não comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal pela apelante, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de maio de 2021. Rowilson Teixeira Relator