Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7003773-62.2016.8.22.0008.
Embargante: Lindomar Fialho da Silva Advogada: Cláudia Binow (OAB/RO 7396) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procuradora Federal: Luciana Santana do Carmo Pimenta (OAB/MG 100366) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 12/12/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistentes. Rediscussão de matéria. Rejeição. 1. Ainda que os embargos de declaração tenham finalidade meramente prequestionatória, deverá apontar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Deixando de demonstrar qual defeito pretende ver suprido com o recurso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitado.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7003773-62.2016.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Genérica