Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA – RO8398
APELADO: ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/01/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação via DJE. Prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Para a extinção do processo por abandono da causa, necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, consoante dispõe o artigo 485, III, §1º do CPC. Intimado via DJE e pessoalmente, o autor deixou de providenciar o pagamento de custas para cumprimento de diligência requerida, o que configura abandono da causa.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 20/04/2021 a 28/04/2021 AUTOS N. 7006858-69.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)