Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: PEDRO LOPES FERREIRA E MANOEL LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 ADVOGADO(A): DÉBORA PANTOJA BASTOS – RO7217 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): JULIANA SAVENHAGO PEREIRA – RO7681 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2019 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. SANSÃO SALDANHA E O JUIZ ALDEMIR DE OLIVEIRA.” Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Prescrição. Prazo trienal. Marco inicial. Causa madura. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Afastadas. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Cheia histórica de 2014. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à autora. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão, REsp n. 1.830.731, cujo processo de origem foi a Apelação Cível n. 0024523-02.2014.822.0001, de minha relatoria, consignou que o prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica é o trienal, cujo termo a quo seria a partir da data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do fato e sua extensão, consoante o princípio da actio nata. Em nome dos princípios da economia, celeridade processual e duração razoável do processo, é possível a adoção da técnica do julgamento imediato da lide no juízo ad quem, quando a causa estiver madura. Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso. O art. 372 do CPC, estabelece que o magistrado pode se valer da prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sempre respeitando o contraditório tanto no processo de origem, no qual se formou a prova, como no processo de destino, no qual se pretende utilizar a prova produzida no processo anterior. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 27/04/2021 - por videoconferência AUTOS N. 7034780-59.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)