Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira PROCESSO: 7046932-71.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7046932-71.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO/1ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADO: WAGNER CUNHA PEDRAZA ADVOGADO(A): DEMETRIO MACEDO DA SILVA – OAB/RO 9969 APELADO/APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – OAB/SP 98628 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 26/10/2020 09:12:54
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por WAGNER CUNHA PEDRAZA (requerido) e MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL (autor) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível que, nos autos de ação monitória proposta pela segunda apelante em desfavor do primeiro, acolheu em parte os embargos e julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões de apelação, as duas partes formularam pedido de gratuidade judiciária, por não se encontrarem em condições financeiras para arcar com as custas processuais e o preparo. Com relação ao apelante Wagner, é possível verificar que em sua primeira manifestação nos autos, através de embargos monitórios, o requerido formulou pedido de justiça gratuita. Juntou documentos. Ocorre que o pedido não foi analisado expressamente na sentença, tendo o Juízo se omitido sobre o pleito. É entendimento consolidado desta Corte que o silêncio do magistrado quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita presume o seu deferimento. A propósito: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3.APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. Agravo Interno provido. (AgInt no RMS 60.388/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Portanto, houve o deferimento tácito da gratuidade judiciária em favor do apelante Wagner Cunha Pedraza, a qual deve ser mantida. Lado outro, em relação ao Banco Cruzeiro do Sul, que fundamenta seu pedido de gratuidade ao fato de ter estar em liquidação extrajudicial, o que justifica sua dificuldade financeira em pagar custas e preparo. É cediço que as pessoas jurídicas também podem se favorecer dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme expressamente disposto no art. 98, caput, do CPC/15, porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração convincente de sua insuficiência econômico-financeira e, via de consequência, da capacidade de arcar com as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. A saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA AJG. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a sua própria manutenção (Súmula 83/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem manifestado pela ausência de prova de miserabilidade, para afastar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 3. O prequestionamento não se satisfaz com o simples fato da insurgência ter sido levada ao conhecimento do Tribunal, sendo imprescindível o efetivo debate sobre a matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 272.793/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013). E é indiferente o fato de a pessoa jurídica estar em estado de insolvência ou não, de modo que, ainda que seja uma massa falida, exige-se a comprovação da hipossuficiência alegada para a concessão da pretendida gratuidade judiciária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA – ART. 5°, LXXIV, DA CF/88 – MASSA FALIDA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A massa falida não possui presunção absoluta do estado de insuficiência de recursos, cabendo a esta a comprovação inequívoca que não tem condições de suportar os encargos do processo para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de tal comprovação impõe-se a manutenção da decisão que revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cabe considerar que, nos termos do art. 5º, II c/c art. 84, IV, da Lei de Falências (Lei 11.101/05) as custas das "ações e execuções em que a massa tenha sido vencida", serão recolhidas ao final da demanda posta em juízo, devendo ser reconhecido tal direito a parte impugnada. (Apelação Cível 1.0024.11.279237-9/001. Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa. Data de Julgamento: 19/11/2013. Data da publicação da súmula: 02/12/2013) Na espécie, embora tenha sido decretada a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul e posteriormente sua falência, conforme mencionado, tal circunstância, por si, não pode presumir a alegada insuficiência de recursos financeiros hábil a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária. Até porque, a instituição financeira ainda é credora de diversos contratos, os quais estão sendo cobrados/recebidos até hoje, o que evidencia a movimentação financeira da massa falida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em relação ao apelante Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A e, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena deserção do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 20 de maio de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator