Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7006755-96.2018.8.22.0002.
Apelante: Município de Ariquemes Procurador: Marco Vinícius de Assis Espíndola (OAB/RO 4312) Terceiro
Interessado: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 02/09/2019 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS E JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Previdenciário. Instituto de Previdência do Município de Ariquemes. Aposentadoria especial. Auxiliar de Enfermagem. Ilegitimidade ad causam da municipalidade. Não ocorrência. Responsabilidade subsidiária. Ausência de exaurimento das vias administrativas. Desnecessidade. Inadequação da via eleita. Inocorrência. Ausência de norma municipal. Súmula Vinculante n° 33 de STF. Condições de trabalho insalubre de forma permanente. Comprovação. Juros e mora. Precedentes do STF e STJ. Agravo Interno prejudicado. Recursos não providos. É cediço que não se exime o ente federativo da responsabilidade pelos atos praticados por suas autarquias, em razão da sua vinculação ao ente criador, respondendo o ente político de forma subsidiária, motivo pelo qual possui a municipalidade legitimidade ad causam para interpor recurso contra sentença que condena autarquia municipal. Nas causas de natureza previdenciária, é pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação, e, decerto, que muito menos a ausência de exaurimento da discussão na esfera administrativa possa impedir o Estado Juiz de apreciar tais demandas, ante a cláusula constitucional de inafastabilidade da jurisdição esculpida no art. 5°, XXXV, da CF/88. A ausência de legislação municipal que verse sobre o direito à aposentadoria especial de servidor público não impede o reconhecimento de tal direito pela via judicial, caso configuradas as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, de forma permanente, nos termos dos art. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213/1991, aplicando-se, para tanto, o teor normativo da Súmula Vinculante n° 33 de STF. In casu, reconhece-se o direito à aposentadoria especial da servidora pública, auxiliar de enfermagem, que trabalhou por mais de 32 (trinta e dois) anos em condições insalubres, tendo a sentença primeva observado os dispositivos normativos pertinentes, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, impondo-se a manutenção da condenação da autarquia previdenciária municipal à implementação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. O STF, no julgamento do RE n° 870.947/SE (repercussão geral), e o STJ, no julgamento do REsp n° 1.495.146/MG (recurso repetitivo), definiram que, nas demandas de natureza previdenciária, tratando-se de condenações contra a Fazenda Pública, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios são aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e o índice de atualização monetária deve ser o INPC.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7006755-96.2018.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante/Apelada: Doralice de Oliveira Dias Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385 Apelado/