Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7012851-04.2016.8.22.0001.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7366) Procurador: Fábio de Sousa Santos (OAB/RO 5221)
Embargado: Antônio de Souza Medeiros Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 15/10/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelações. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Demanda ajuizada pela Defensoria Pública em face do Estado. Verba honorária. Arbitramento. Impossibilidade. Súmula 421 do STJ. Entendimento da Suprema Corte. Repercussão geral sem suspensão. Possibilidade de rever posicionamento. Decisão das Câmaras Reunidas Especiais. Prevalência. Honorários indevidos. Dever de autorreferência. Obediência ao princípio da colegialidade. Recurso não provido. Segundo direito sumulado do STJ, a verba honorária não é devida à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Não obstante, após as reformas promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014 operou-se a completa desvinculação da Defensoria Pública do Poder Executivo, deixando a instituição de ser órgão do Estado, e, portanto, excluindo-se a premissa central que orientou a edição da súmula, qual seja, a existência de confusão entre a pessoa do credor e devedor. Logo, esvaindo-se a ratio decidendi dos precedentes que conduziram à edição do verbete, não paira dúvida quanto à superação da Súmula 421 do STJ. Importa salientar que, em outras instituições, os honorários são repartidos entre seus membros, tais como nas Procuradorias, entretanto, no caso da Defensoria Pública do Estado, a verba é destinada ao Fundo Especial da Defensoria (art. 5º da LC 117/1994), e o seu recebimento, por certo, atenua os notórios problemas de estruturação do órgão, habitualmente preterido na escolha de prioridades orçamentárias no âmbito dos Estados, garantindo o cumprimento do compromisso constitucional e a assistência jurídica integral e efetiva da população hipossuficiente, tal como ressaltou o Min. Roberto Barroso, na Reclamação (STF) n. 25.236/SP. Contudo, as Câmaras Reunidas Especiais deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n. 0801436-45.2018.8.22.0000 (26/7/2018), sedimentaram o entendimento pela impossibilidade de arbitramento de honorários à Defensoria Pública Estadual nas causas em que ela litiga em face do Estado, em observância à Súmula n. 421 do STJ, no que, em princípio, discorda este relator, pois o Plenário do STF deliberou: “[…] 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014”, esclarecendo o relator “que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida […]” - AR 1937 AgR Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 30/6/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 Divulg 8/8/2017 Public 9/8/2017. Nada obstante, no atual estágio que se encontra o empasse, esta relatoria se curva ao entendimento da maioria, em homenagem ao princípio da colegialidade, para negar o pleito dos honorários.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7012851-04.2016.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública