Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804819-26.2021.8.22.0000.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Reclamação (PJE) Origem: 7046114-22.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 2º Juizado Especial Cível / Turma Recursal do Estado de Rondônia Reclamante: Global Virtual Brasil Ltda - ME Advogado: Bruno Valverde Chahaira (OAB/RO 9600 / OAB/PR 52860) Reclamado: Turma Recursal do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 25/05/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de reclamação proposta por Global Virtual Brasil Ltda – Me (Uninter Educacional) em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos n. 7046114-22.2019.8.22.0001, que deu provimento ao recurso inominado interposto por Mariza Meneguelli e Afonso Gabriel Neto, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o abalo moral sofrido pelos recorrentes ante o não cumprimento da obrigação de entrega de bicicleta, por parte da autora da presente reclamação, condenando-a em R$ 2.000,000 (Id original 11322700). A presente reclamação fora proposta pela reclamante por entender que a decisão foi contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A ação principal na qual fora proferida a decisão que originou a presente reclamação, tratou de ação de indenização por danos morais em razão do não cumprimento da obrigação de entrega de bicicleta, já que o referido bem teria sido furtado nas dependências da autora. O referido pedido formulado fora julgado improcedente (Id original 9130427). Interposto recurso inominado por Mariza Meneguelli e Afonso Gabriel Neto (Id original – 9130429), fora julgado à unanimidade pelo provimento, reformando a sentença de primeiro grau entendendo pela existência de danos morais causados pela parte autora da presente reclamação (Id original – 11322700). Na presente reclamação, a reclamante alega que: a) o acórdão julgado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia destoa em completo das decisões do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Superior Tribunal de Justiça – STJ; b) houve mero descumprimento de acordo contratual no tocante ao prazo da entrega da bicicleta, sendo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Rondônia e, do Superior Tribunal de Justiça, que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, posto que não houve nenhuma ofensa à integralidade física ou moral ao reclamado; Dessa forma, requer a procedência da presente ação, para que seja cassada a decisão proferida pela turma recursal, por desconformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e TJRO (Id 12333983). Decisão. A decisão reclamada fora assim proferida, de relatoria do Juiz Glodner Luiz Pauletto: “Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Compulsando detidamente os autos, tenho que a sentença merece reforma, para que seja concedida à parte recorrente a indenização por danos morais. A insurgência do recorrente se funda no fato de ter o seu veículo avariado nas dependências do estabelecimento da recorrida. Patente o abalo moral e os prejuízos suportados pelo consumidor por culpa exclusiva da desídia do recorrido no cumprimento de suas obrigações acordadas anteriormente. Verifica-se do autos que o consumidor por diversas vezes tentou resolver o problema, gastando tempo com diligências, obedecendo aos procedimento internos impostos sem obter a assistência devida satisfatória, aguardando o tempo acordado na espera de receber o bem, que só foi efetuada após o ingresso da demanda no âmbito do judiciário. Dessa forma, forçoso concluir que o ocorrido causou mais que dissabores e meros aborrecimentos, e sim, danos de ordem extrapatrimonial em um problema que se arrastou sem qualquer auxílio ou solução rápida e amigável por parte da ré. Assim, constata-se que o consumidor percorreu verdadeira via crucis, sem qualquer solução a contento. O caso sub judice configura clara falha na prestação de serviço, que se mostrou deficiente, bem como a inércia da parte ré em cumprir com sua parte no acordo firmado. Configurado o dano, resta perquirir acerca do valor a ser arbitrado a título de indenização, haja vista o constante na Súmula 130 do STJ, o qual assevera que a empresa responde pelo furto ocorrido em suas dependências. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação do quantum, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Tendo como base o bem jurídico tutelado nos autos a capacidade financeira das partes, os reflexos do dano na esfera íntima do ofendido, tem-se que o valor indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra justo e razoável ao caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para reconhecer o abalo suportado pelo recorrente, condenando a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados a partir desta data, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.” Analisando todo o contexto apresentado, nota-se não assistir razão à empresa reclamante no tocante às hipóteses de cabimento da reclamação apresentada. A reclamação é o procedimento que visa garantir a autoridade e obediência às decisões jurisdicionais tomadas pelos tribunais, bem como para que as suas competências sejam respeitadas (art. 988, do CPC/15). Tal autoridade e obediência também deverão dizer respeito aos acórdãos proferidos em julgamentos de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Ainda, de acordo com a Resolução n. 03/2016, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que aos Tribunais de Justiças é cabível julgar as reclamações contra a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual que contrariar entendimento do STJ, destinada a esclarecer divergência de decisão proferida por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (STJ – Ag Rg na Rcl 34958/SP – Rel. Ministro Nefi Cordeiro – J. 22/02/2018, DJe 28/02/2018). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, bem como a sistemática do código de processo civil de 2015, os precedentes aos quais se refere a reclamação são apenas relativos ao direito material, em entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas, ou de incidente de assunção de competência, ou em julgamento de recurso especial repetitivo. Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação ajuizada com base na Resolução n. 12/2009. Serviço de Telefonia. Não especificação de cobranças. Recurso Incabível. Jurisprudência Consolidada. Recurso Repetitivo ou Súmula. Ausência de Indicação. 1 - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ (em vigor quando do ajuizamento da subjacente reclamação), as "decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes. 2. Ainda que se pudesse conhecer do presente recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque o entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de ajuizamento da reclamação constitucional com base na mencionada resolução, considera-se como jurisprudência consolidada apenas os precedentes proferidos em julgamentos de recursos especiais apreciados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) e as súmulas deste Tribunal. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ – AgRg na Rcl 17070/CE – Rel. Ministro Sérgio Kukina – J. 13/06/2018, DJe 19/06/2018). Em sua peça inicial, a reclamante sustenta que a decisão da turma recursal que reformou a decisão proferida pelo juízo especial de primeiro grau, dando provimento ao recurso inominado interposto pelos autores daquela demanda, condenando-a em danos morais, está em manifesta divergência a entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. Contudo, sobre a matéria, a reclamante não trouxe aos autos súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou que há precedente exarado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Conforme se verifica na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina, bem assim na Lei que rege a matéria, o fundamento apresentado pela reclamante não se enquadra nas hipóteses legais, visto que, somente utiliza argumentos que seriam muito mais objetos de outros recursos, e não das situações excepcionalíssimas da reclamação. A reclamante não apresentou sequer quais os precedentes uniformes dos Tribunais Superiores. Ademais, observa-se que os precedentes utilizados pela reclamante para embasar o seu pedido não se aplicam ao caso, vez que o acórdão impugnado não deixou de declinar a fundamentação pelo provimento ao recurso inominado interposto. As hipóteses legais para a propositura da reclamação devem estar devidamente demonstradas nos autos, o que não foi o caso. Na verdade, com esse pedido, a reclamante busca uma reapreciação da causa, cujo escopo foge à tutela reclamatória. Considerando o art. 123, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, o relator poderá “indeferir a petição inicial de ações originárias, declarar a manifesta incompetência do Tribunal e decretar a perda da eficácia das medidas liminares, independente de visto do revisor, se houver”. De forma que não será admitida as reclamações somente com base em supostos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem apresentar uniformização, sequer que se analise o caso concreto exposto a esse Tribunal. Assim, julgo extinta, sem resolução de mérito, a referida reclamação, nos termos dos arts. 485, I e IV, do CPC c/c art. 123, IV, do RITJRO, eis que indefiro a inicial. Câmaras Cíveis Reunidas, maio de 2021. Desembargador Sansão Saldanha, relator.