Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7011619-46.2019.8.22.0002.
Apelante: Marli Lucimar Furtado Advogada: Natália Aquino Oliveira (OAB/RO 9849)
Apelado: Município de Ariquemes Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 27/01/2021 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Ação indenizatória. Gratuidade. Prescrição. Ilegitimidade passiva. Preliminares afastadas. Aquisição de imóvel invadido. Ciência da parte adquirente quanto a esta situação. Comprovação. Ausência de conduta ilícita e dever de indenizar. Recurso não provido. Comprovada a situação de hipossuficiência, os benefícios da assistência judiciária devem ser mantidos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da prescrição das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em julgamento proferido no REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553). Segundo a teoria da asserção, adotada pelo direito processual, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, devendo, portanto, as condições da ação serem aferidas a partir da análise abstrata dos fatos ali aduzidos, isto é, da relação hipotética jurídica deduzida nos autos. Comprovado por meio da documentação juntada aos autos que a adquirente de imóvel alienado pelo Município tinha ciência da invasão por terceiro, não há se falar em dever de indenizar os prejuízos alegados.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7011619-46.2019.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível