Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801606-12.2021.8.22.0000.
Requerente: Assembleia Legislativa Do Estado De Rondonia
Requerido: Ministério Publico Do Estado De Rondonia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Data distribuição: 03/03/2021 DECISÃO
Notificação - - Petição Cível
Vistos. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela interposto nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 0803001-73.2020.8.22.0000, proposta pelo Ministério Público Estadual. Afirma que nada obstante a procedência do pedido constante da ADI, retirando-se da seara jurídica dispositivos que criaram, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, a Secretaria de Fiscalização e Controle Externo, esta jamais teria a capacidade de usurpar as competências constitucionalmente atribuídas ao Tribunal de Contas do Estado. Aduz que a concessão do efeito suspensivo não causará dano ao recorrido, porque a função de fiscalização da Administração Direta e Indireta, além dos demais atos típicos do controle externo, continuarão a cargo do Poder Legislativo. Outrossim, sustenta que o efeito suspensivo deve ser concedido a fim de se evitar o impedimento do Poder Legislativo de exercer sua função típica de fiscalização e/ou possibilitar que a Casa Legislativa exerça suas atividades em conformidade com o comando constitucional. Examinados. Decido. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário por meio de simples petição, consoante previsão contida no § 5º do artigo 1.029, in verbis: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Para o deferimento da tutela em questão, é imprescindível a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que a parte apresenta apenas arguições genéricas acerca do periculum in mora, não havendo como se inferir qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a imediata produção dos efeitos da decisão prolatada na ADI poderia ocasionar. Assim, ausente a demonstração do imediato risco de lesão, fazem-se desnecessárias maiores digressões sobre o fumus boni iuris. À luz do exposto, não preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e, com fulcro no inciso I, do artigo 110, do RITJRO, extingo o presente incidente. Publique-se. Intime-se. Não havendo insurgência contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Porto Velho, 28 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE