Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO 7004092-14.2017.8.22.0002 (PJE) ORIGEM: 7004092-14.2017.8.22.0002 ARIQUEMES/1ª VARA CÍVEL RECORRENTE: VALTEIR BARBOSA DIAS ADVOGADA: MARINALVA DE PAULO (OAB/RO 5142) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR FEDERAL: THIAGO SILVA SAMPAIO (OAB/RO 8253) RELATOR: DES. KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 26/08/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 42 da Lei 8.213/1991. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente insurge-se contra o acórdão da apelação que manteve a sentença, reconhecendo seu direito ao recebimento de auxílio acidente. Porém, aduz que faz jus a aposentadoria por invalidez, porquanto atestada no laudo pericial a sua incapacidade para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, de modo que a decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 42 da Lei 8.213/1991. Examinados, decido. No tocante à alegação de ofensa ao artigo 42 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a Corte local não reconheceu o direito do recorrente à aposentadoria por invalidez porquanto, com base no laudo pericial, não teriam sido preenchidos os requisitos necessários, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto. 2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial. 3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual. 4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade. 5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão. 6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1037230/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) (grifei)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente