Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira 7001260-43.2015.8.22.0013 RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: 7001260-43.2015.8.22.0013 – CEREJEIRAS/ 1ª VARA GENÉRICA RECORRENTE: FRANCISCO MANFREDO DO AMARAL ALMEIDA ADVOGADO: WAGNER APARECIDO BORGES (OAB/RO 3089) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ASTOR BILDHAUER (OAB/RN 7874-B) ADVOGADO: GERSON OSCAR DE MENEZES JÚNIOR (OAB/MG 102568) ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA CHARÃO (OAB/RO 8905) ADVOGADO: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO (OAB/RO 6684) ADVOGADA: JANICE DE SOUZA BARBOSA (OAB/RO 3347) ADVOGADO: LUCILDO CARDOSO FREIRE (OAB/RO 4571) ADVOGADO: REYNNER ALVES CARNEIRO (OAB/RO 2777) ADVOGADO: SÉRGIO MURILO DE SOUZA (OAB/DF 24535) RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 10/10/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no artigo 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, em que aponta como violados os artigos 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o recorrente alega que os mencionados dispositivos legais foram violados ao se manter a sua condenação ao ressarcimento dos valores que o Banco recorrido teria despendido para realizar os reparos no imóvel locado, porquanto os documentos apresentados por este seriam insuficientes e não cumpririam com o ônus probatório. Examinados, decido. Verifica-se que o acórdão afastou a alegação de inépcia da exordial e manteve a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo recorrido no imóvel locado por considerar suficientes os documentos por este apresentados e devidamente demonstrada a necessidade de reparos no prédio. Assim, a alteração do entendimento perpetrado no acórdão incorreria necessariamente pelo reexame do conjunto fático probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1805264 - RS (2020/0330182-2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo manejado por BANCO DO BRASIL SA contra decisão da Terceira Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que: (i) negou seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o entendimento a que chegou o Colegiado julgador em relação aos temas da competência para a tramitação do feito e do termo inicial dos juros de mora da sentença proferida em Ação Civil Pública encontra-se em conformidade com as orientações firmadas por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.145.146/RS (Tema 315/STJ), bem como 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685/STJ) e (ii) não admitiu o apelo no que toca às demais questões diante da incidência de óbices à pretensão recursal. O Banco agravante interpôs agravo interno, o qual foi desprovido com aplicação de multa, a teor da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. RESP. 1.145.146/RS - TEMA 315 E RESPS. 1.370.899/SP E 1.361.800/SP - TEMA 685 DO STJ. Estando o acórdão vergastado de acordo com entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos - Temas ns. 315 e 685, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Inteligência do artigo 1.030, I, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA." (e-STJ fl. 514). Em suas razões de agravo em recurso especial, o Banco agravante infirmou especificamente os óbices apontados pela decisão agravada, bem como buscou afastar a aplicação, ao caso concreto, dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.145.146/RS, 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (e-STJ fls. 541/563). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo em face da decisão agravada. É o relatório. [...] Afirmou, também, ofensa aos artigos 320 e 373, I, do CPC/2015 por inépcia da inicial diante da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No ponto, elidir as conclusões acima a respeito do descabimento do chamamento ao processo da União e o Bacen, tampouco da formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como quanto a não ocorrência de inépcia da inicial demandaria o revolvimento do quadrante fático-probatório da causa, providência vedada nesta sede especial, a teor do enunciado n.º 07/STJ. Nessa medida, a pretensão recursal não merece amparo. Por fim, não obstante a previsão contida no art. 85, § 11, do CPC/2015, descabe a fixação de honorários advocatícios recursais, isso porque não houve prévio arbitramento da verba honorária na origem.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I e II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de março de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1805264 RS 2020/0330182-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 24/03/2021)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE