Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006943-74.2018.8.22.0007.
APELANTE: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS LAUX ADVOGADO DO
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática, no exercício da competência de Presidente da 2ª Câmara Especial, que negou provimento aos embargos de declaração também opostos pelo embargante em face de outros embargos de declaração, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de nova intimação do julgamento do acórdão e não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, haja vista sua intempestividade. É o relatório, decido. Como é cediço, o Regimento Interno do TJRO prevê que a competência do relator será até o julgamento do recurso (art. 123), bem como que compete aos Presidentes das Câmaras praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do relator (art. 141, VI). Na hipótese dos autos, nota-se que o recurso de apelação já foi julgado na sessão da 2ª Câmara Especial realizada em 04/05/2021, ocasião na qual o apelo do agora agravante não foi provido à unanimidade, nos termos do voto de minha relatoria, mantendo-se inalterados os termos da sentença (ID. 12119117). Foi certificado o trânsito em julgado em 05/07/2021 (ID. 13373571). Posteriormente, o agravante apresentou pedido de reconsideração e, indeferido, opôs embargos de declaração (ID. 13402655), o qual decidi já no exercício da competência de Presidente da 2ª Câmara Especial (ID. 13424615). Em seguida, o embargante opôs novos embargos, que também decidi na condição de Presidente da Câmara. Dessa forma, em que pese o agravo interno ter sido encaminhado a este gabinete, já houve o exaurimento da competência do relator. Ademais, é sabido que findou o exercício do meu mandato como Presidente da 2ª Câmara Especial no mês de dezembro de 2022. Isso posto, determino que a coordenadoria especial encaminhe os autos para que o recurso de agravo interno seja analisado pela autoridade competente, SMJ o Presidente da Câmara. Proceda-se o necessário. Sirva a decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto