Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
DECISÃO
Processo: 7001359-22.2020.8.22.0018.
Apelantes: Vanda Luiza De Sousa Rodrigues e Outros Advogado: Paulo Cesar Da Silva (OAB/RO 4502)
Apelado: Joaquim Luiz De Souza Apelada: Maria Augusta Maciel De Souza Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 27/05/2021 DECISÃO
Intimação - – Apelação Cível (PJE) Origem: 7001359-22.2020.8.22.0018 – Santa Luzia do Oeste/ Vara Única Vistos Certificada a ausência de recolhimento do preparo em razão do pedido de diferimento das custas pelos apelantes (Certidão id 12401553). Pois bem. O benefício de diferimento das custas é um mecanismo que visa garantir o acesso ao judiciário da pessoa que momentaneamente esteja impossibilitada financeiramente de recolher as custas judiciais, sendo a medida disciplinada, no âmbito do Estado de Rondônia, pelo art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/16. Ocorre que, não obstante o caput do referido dispositivo legal se utilizar do termo amplo “custas judiciais”, uma leitura sistêmica deste capítulo da lei, em especial o parágrafo único do próprio artigo 34, evidencia que tal benefício não é aplicável à obrigação de recolhimento do preparo dos recursos de apelação e recurso adesivo. Aliás, não só não se aplica a estas despesas processuais, como a regra inclusive impõe a obrigação do beneficiário em comprovar o recolhimento das custas diferidas na mesma ocasião em que comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal - marcando assim esta etapa processual como o termo final das obrigações eventualmente diferidas. A propósito, vejamos: art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: [...] Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. A toda evidência, portanto, que a pretensão de diferimento do preparo de apelação formulada pelos recorrentes, não possui amparo legal. Ainda que diferente fosse, no caso em comento, os recorrentes limitam-se a formularem o requerimento de forma absolutamente genérica, sem sequer alegar, quanto mais comprovarem a momentânea impossibilidade financeira de suportarem o preparo recursal - alegação esta que seria inclusive contraditória ao prévio recolhimento das custas iniciais - fato este que, por si só, já obstaria a concessão do benefício postulado. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de diferimento do preparo recursal, devendo os recorrentes comprovarem o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Intimem-se. Porto Velho, 8 de junho de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR