Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADA: HELEM LOPES TAVARES ADVOGADO(A): CORINA FERNANDES PEREIRA - OAB RO2074 TERCEIROS
INTERESSADOS: IRACEMA JOSE DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): LENIR CORREIA COELHO - OAB/RO 2424 ADVOGADO(A): MARIANA GULLO PAIXÃO OAB/RO 10063 ADVOGADO(A): RAPHAELA PIRES TEODORO OAB/GO 51204 RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL DISTRIBUÍDO EM 10/06/2021
Intimação - DESPACHO PROFERIDO NO PLANTÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0805329-39.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vistos. Cuida de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na condição de custos vulnerabilis, contra decisão de ID 12485975, proferida pelo 1º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste que indeferiu o pedido de suspensão/revogação da ordem judicial de reintegração de posse do imóvel localizado na Linha T-15, Km 15, Distrito Oriente Novo, Seringal Rio Preto, zona rural de Machadinho do Oeste à agravada Helem Lopes Moura. Nas razões recursais, ID 12485974, sustentou a Defensoria Pública que no dia de ontem, 9/6/2021, recebeu o ofício n. 016/2021/OFICIAIS/MDO, oriundo do Poder Judiciário, informando do agendamento do cumprimento da decisão de reintegração de posse nos autos n. 7001902-90.2018.8.22.0019, para início no dia de hoje, 10/6/2021. No entanto, alegou nulidades insanáveis que culminaram com a impossibilidade da participação da Defensoria Pública em todas as etapas do processo, não havendo intimação para atuar na condição de Curadora Especial, em especial nos presentes autos que trata de ação possessória que envolve um grande número de pessoas, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduziu que não há provas seguras e contundentes de que se tratam de ocupações novas, de modo que a decisão que deferiu a reintegração de posse está contrária à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na medida cautelar na ADPF nº 828, que determinou a suspensão, pelo prazo de 6 meses, de medidas administrativas e judiciais que resultem em reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de população vulnerável. Assegurou que, ainda que se reconheça tratar-se de ocupações novas e, portanto, passíveis de reintegração, o juízo de origem não elaborou plano de ação consistente em alocar as pessoas em abrigos públicos, de forma a lhes assegurar moradias adequadas. Alegou que a pretensão externada não almeja obstaculizar ou postergar ordem judicial de reintegração de posse e tampouco negar o direito fundamental à propriedade da agravada, mas tão somente apresenta preocupação com as pessoas vulneráveis que, muitas vezes, são recrutadas, de boa-fé, por grupos criminosos e se veem inseridas nesse contexto conflituoso, desprovidas da mínima possibilidade de alcançar um local de moradia, drama que se acentua com a pandemia do COVID-19. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para que seja deferida a suspensão da ordem de reintegração de posse, prevista para iniciar no dia de hoje, 10/6/2021, até que sejam realizados, coletivamente, entre os órgãos públicos competentes, os planejamentos e levantamentos necessários, providências que não causará danos à agravada. É o necessário. Decido. O agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, para o juízo de origem deferir a medida liminar de reintegração de posse, os arts. 558, 561 e 562, do Código de Processo Civil, foram devidamente observados, uma vez que foi comprovada a posse da agravada da área em litígio, o último esbulho com a data, e a perda da posse. E, conforme pontuado na decisão agravada, em que pese o Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, ter determinado a suspensão, pelo prazo de 6 meses, de medidas administrativas e judiciais que resultem em reintegrações de posse de natureza coletiva após o início da pandemia, ou seja, em 20/3/2020, asseverou que “os agentes estatais poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. Tudo deve ser feito com o cuidado necessário para o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social”. No caso em análise, a decisão agravada, visando dar efetividade à decisão do Supremo Tribunal Federal, e, considerando que se trata de nova reintegração de posse, determinou que as pessoas envolvidas, que não tenham local apropriado para permanecer, sejam levadas para abrigos, com condições dignas, ato que será acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, visando resguardar as condições mínimas para todos. Além disso, tendo em vista que a propriedade já foi alvo de outras reintegrações, a decisão agravada determinou que os invasores fossem realocados num raio de pelo menos 30 km de distância da propriedade, visando evitar a reiteração da conduta, autorizando a Polícia Civil realizar a identificação criminal de todos que não portarem documentos, caso seja necessário, de modo a viabilizar futura responsabilização dos invasores. Como se verifica, a decisão que ora se impugna foi proferida dentro dos preceitos legais e por tais razões, tenho que ausente a probabilidade do direito do recurso de agravo de instrumento, requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Assim,
ante o exposto, indefiro a liminar recursal requerida. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador Alexandre Miguel, relator originário. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira