Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA
AGRAVADO: GENIVALDO CAMILO DA COSTA Advogado: ARLINDO FRARE NETO (OAB/RO 3811) Advogado: RAFAEL SILVA COIMBRA (OAB/RO 5311) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/06/2021
Intimação - Autos n. 0805176-06.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7001649-91.2021.8.22.0021 Buritis/2ªVara Genérica
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Campo Novo de Rondônia contra decisão proferida pelo Juízo 2º Vara Genérica da Comarca de Buritis que deferiu a tutela de urgência para restabelecer/implementar imediatamente o benefício de auxílio-doença a parte autora. Relata o servidor em questão na data de 20/04/2021 foi submetido à Junta Médica do Agravante, sendo recomendada sua readaptação no mercado de trabalho, não sendo possível conceder o auxílio-doença. Alega que a tutela de urgência concedida deve ser revista, pois o melhor caminho no momento é o agravado ser submetido à perícia judicial, com a finalidade desta apontar a possibilidade ou não, de ser aposentado por invalidez. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida até julgamento do mérito do presente recurso. (fls. 3-6). É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Da tutela de urgência: O agravante se insurge contra decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para restabelecer/implementar imediatamente o benefício de auxílio-doença a parte autora. O agravante diz estar presente a fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora é evidente, em razão do agravante ser compelido a efetuar pagamentos salariais ao agravado, e por este não ter a contraprestação dos serviços, causando despesas aos cofres públicos, sem que se tenha o feito sido submetido ao duplo grau de jurisdição previsto em Lei. A questão a ser analisada nesta fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência antecipatória, equivalente ao efeito suspensivo, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota: "A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim;" Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário). Em análise às teses recursais, verifica-se no caso, a inviabilidade de concessão do efeito suspensivo da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para restabelecer/implementar imediatamente o benefício de auxílio-doença a parte autora, devido à natureza alimentar do salário do servidor. Diante do contexto, resta ausente o perigo da irreversibilidade ao manter a decisão agravada, em razão da doença descrita e necessidade de perícia judicial para se verificar o grau de incapacidade do agravado. Os demais pontos serão analisados após a instrução do agravo. Portanto, ausentes os requisitos necessários (art. 300 do Novo Código de Processo Civil), indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. Notifique-se o juízo de primeiro grau para prestar informações. Intime-se o agravado para contraminutar. Publique-se. Proto Velho, 10 de junho de 2021 Juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator