Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. José Antônio Robles
DECISÃO
Processo: 0805382-20.2021.8.22.0000.
IMPETRANTE: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO
Intimação - - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Relator: JOSE ANTONIO ROBLES Data distribuição: 13/06/2021 11:22:44 Polo Ativo: THIAGO DA SILVA VIANA e outros Advogado do(a) Vistos etc. Recebi no Plantão Judiciário do dia 13/6/2021 (domingo).
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago da Silva Viana em face de iminente ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, consistente no receio de ser-lhe negado acesso, com carga/vista ou cópia dos autos do processo n. 0000005-32.2021.8.22.0023. Informa que a Polícia Civil do Estado, pela 2ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO2), deflagrou na última sexta-feira (11/6/2021) a Operação Canaã, com objetivo de desarticular uma organização criminosa dedicada à invasão de terras privadas na região de São Francisco do Guaporé/RO. Narra ser advogado constituído pela investigada Jânia Aparecida Hudziak Ribeiro (procuração anexa), que teve decretada a prisão temporária cumulada com busca e apreensão nos autos em questão, sendo que solicitou acesso ao feito, por meio de telefone, sendo-lhe informado por uma servidora do Cartório que o pedido poderia ser feito via e-mail. Embora tenha se habilitado nos autos, considerando a inviabilidade de obter carga ante as regras de proteção sanitária por conta da COVID-19, requereu cópia digital do feito, ou de parte dele, mas o pedido teria sido negado sob a alegação de sigilo da investigação, o que entende afrontar as prerrogativas do exercício da advocacia. Sustenta violação ao art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõem sobre os direitos e prerrogativas dos advogados terem vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais, bem como examinar, em qualquer instituição responsável pela investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; e, ainda, ao disposto na Súmula Vinculante n. 14 do STF, que confere o amplo acesso do defensor aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado pela polícia judiciária. Face à sinalização, pela serventuária do Cartório, que a autoridade impetrada não irá deferir o acesso ao processo, requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada franquear a impetrante, no prazo de 24 horas, cópia integral digital dos autos do processo n. 0000005-32.2021.8.22.0023. Examinados, decido. Desde logo, sem olvidar das prerrogativas conferidas aos advogados de terem amplo acesso aos autos dos processos sob seu patrocínio, anoto que este direito deve ser mitigado diante da necessidade de se preservar o sigilo das diligências ainda em andamento, tal qual verificado na espécie versada, em que o próprio impetrante informa que a “Operação Canaã” foi deflagrada na manhã desta sexta-feira (11/6/2021), portanto, estando ainda em execução as diligências/mandados quando se deu o pedido de acesso, de forma que a permissão/divulgação ao advogado, a princípio, deve abranger os atos realizados, concluídos e documentados. No caso, porém, por simples análise da inicial e dos documentos a ela encartados, verifico que não se trata de matéria a ser examinada durante o plantão forense de 2º Grau, isso considerando o caráter “preventivo” dado a esta ação mandamental, verificando-se que o impetrante, na verdade, requer a liminar em face do mero receio de que a autoridade impetrada venha a negar seu pedido de vista dos autos em questão. Aliás, como se verifica da cópia do e-mail aportado ao ID 12506059, infere-se que o documento foi enviado pelo advogado ao Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca, às 13h50min do dia 11/6/2021 (sexta-feira), portanto, próximo ao final do expediente forense, o que denota não haver demora injustificada da magistrada no exame do pedido. Assim, por não se referir a caso de urgência, a importar em necessária análise do pedido neste plantão, encaminho o feito para o e. Relator sorteado. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 13 de junho de 2021. JUIZ JORGE LEAL Relator para a liminar