Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
09/09/2022, 09:53
Processo Desarquivado
09/09/2022, 09:53
Arquivado Definitivamente
15/06/2022, 13:55
Determinado o arquivamento
09/06/2022, 09:01
Conclusos para decisão
13/05/2022, 10:22
Juntada de certidão
13/05/2022, 10:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 02/12/2021 23:59.
03/12/2021, 00:15
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 09:15
Recebidos os autos
08/11/2021, 09:14
Juntada de termo de triagem
29/10/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7024046-78.2019.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva (OAB/RO 2496)
Apelado: Reinaldo de Souza Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 07/04/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Execução fiscal. Abandono da causa. Prévia intimação pessoal. Ocorrência. Intimação eletrônica. Inércia. Extinção sem julgamento de mérito. Possibilidade. Recurso não provido. Segundo o Código de Processo Civil e jurisprudência desta Corte, a extinção do processo por abandono deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Verificada a validade da intimação pessoal eletrônica com advertência de que, se a parte não procedesse ao andamento do feito, isto seria considerado abandono da demanda, e tendo esta se mantido inerte nesse sentido, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7024046-78.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
10/06/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior