Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: RAIMUNDA FRANCA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO(A): GUILHERME TOURINHO GAIOTTO – RO6183 ADVOGADO(A): LUÍS GUILHERME MULLER OLIVEIRA – RO6815 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): RAFAELA PITHON RIBEIRO – BA21026 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 30/11/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Não provimento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 7064548-64.2016.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)