Sem registro na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDEReclamação
TJRO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Partes do Processo
ESTADO DE RONDONIA
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
DPE/RO - PORTO VELHO
Terceiro
ESTADO DERONDONIA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/06/2021, 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/06/2021.
16/06/2021, 00:01
ESTADO DERONDONIA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTDO DE RONDONIA
Terceiro
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTANDO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA - SEJUS
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
CASA DO ANCIAO SAO VICENTE DE PAULA
Terceiro
MUNICIPIO DE CACOAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
SAVIO DE JESUS GONCALVES
Terceiro
ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS
Terceiro
N/C
Terceiro
ALE - RONDONIA
Terceiro
ROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS, SEFIN
Terceiro
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
DPE RO
Terceiro
DEVOP
Terceiro
AUTOPOSTO SANTOS DUMONT
Terceiro
O MESMO
Terceiro
ORLANDO PINTO BENIGNO
CPF
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Miguel Monico
DECISÃO
Processo: 0805962-84.2020.8.22.0000.
Notificação - - RECLAMAÇÃO (12375) Relator: MIGUEL MONICO NETO Data distribuição: 31/07/2020 12:46:08 Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ORLANDO PINTO BENIGNO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Estado de Rondônia contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, que dando provimento ao Recurso Inominado nos autos n. 0006536-50.2014.8.22.0001, condenou-lhe ao fornecimento do tratamento denominado Therasuit em favor de Guilherme da Silva Benigno. Defende que o acórdão viola entendimento do STJ sobre a matéria discutida, pois não teriam sido observado os requisitos para concessão de tratamento não constante das listas públicas. Destaca julgados deste Tribunal que aplicam corretamente o entendimento da Corte Superior. Pontua que o acórdão reclamado viola ainda Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Por fim, arrazoa sobre os requisitos da concessão de liminar para suspender o acórdão reclamado e pede que ao final seja reformado a fim de julgar improcedente o pedido daquela ação. É o relatório. Decido. Em que pese a insurgência da parte Reclamante, o presente caso não desafia a propositura de Reclamação para o TJRO. Neste particular, o art. 988 e incisos do CPC descrevem rol taxativo das hipóteses em que caberá Reclamação, ex vi: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Na espécie, embora o reclamante tenha aventado que se basearia no inciso II e IV, a questão não se amolda a nenhuma das hipóteses ali elencadas, sendo certo que sua pretensão é expressamente garantir a autoridade das decisões proferidas no âmbito do STJ, pois as proferidas neste Tribunal, envolvendo a matéria, não são qualificadas (vinculantes). Com efeito, a matéria já foi apreciada por esta Corte noutras oportunidades, restando assim sedimentado o entendimento: Reclamação. Constituição e Processual Civil. Decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais. Violação à Autoridade de Decisão do STJ. Incompetência do Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Resolução 03/2016 do STJ. Extinção do Processo, Sem Resolução de Mérito. 1. As resoluções são atos administrativos normativos que visam disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. 2. Descabe o instituto da reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça como modo impugnativo de decisões de turmas recursais de juizados especiais, sendo ilegal e inconstitucional a Resolução 03/2016 que delegou competência de julgamento de reclamações a tribunais locais por ofensa à jurisprudência do STJ. 3. Assim ocorrendo estará evidenciada a falta de interesse processual (interesse-adequação), devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, devendo a ação, nos termos da Constituição Federal e CPC, ser proposta diretamente no tribunal cuja competência se pretende preservar. 4. Reclamação extinta. (TJRO - RECLAMAÇÃO, Processo nº 0805027-78.2019.822.0000, Câmaras Especiais Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/12/2020) E ainda: RECLAMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As resoluções são atos administrativos normativos que visam a disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. Descabe o instituto da reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça como modo impugnativo de decisões de turmas recursais de juizados especiais, sendo ilegal e inconstitucional a Resolução nº 03/2016 que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ. Assim ocorrendo, estará evidenciado a falta de interesse processual (interesse-adequação), devendo o feito ser extinto, sem resolução de seu mérito, devendo a parte apresentar a ação diretamente no tribunal cuja competência se pretende preservar, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. (TJ-RO. Câmaras Especiais Reunidas. Rcl 0801899-84.2018.8.22.0000, Rel. Des. Oudivanil de Marins, red. p/ ac. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. em 28/6/2019). Outrossim, o uso da Reclamação somente teria cabimento para fazer valer decisão qualificada desta Corte, não de outras, como é da própria natureza do instituto, sob pena de se permitir a indevida transformação do Tribunal em espécie de terceira instância do sistema dos juizados especiais. Não bastasse isso, evidencia-se que inexiste previsão legal à propositura de Reclamação junto à Tribunal com fundamento em aplicação indevida de tese fixada em recurso especial, ainda que repetitivo, porquanto ausente a devida previsão legal, sendo este o entendimento recentemente adotado pela Corte Especial do STJ, na Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 06/03/2020. Por oportuno, destaco que a Lei nº 9.099/1995 prevê o cabimento apenas dos Embargos Declaratórios e do Recurso Inominado, a serem julgados pelas Turmas Recursais. É também cabível, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a interposição de Recurso Extraordinário, na esteira da Súmula 640 do egrégio STF. Por fim, destaco precedente desta Corte em caso absolutamente semelhante - em que o Estado interpôs reclamação contra acórdão da Turma Recursal que concedeu determinado medicamento e fora sustentado violação a entendimento fixado pelo STJ: Reclamação. Acórdão de Turma Recursal. Cabimento. Requisitos. Artigo 988 do CPC. Precedente qualificado. Inexistência. Impossibilidade evidenciada. 1. Evidenciada a impossibilidade de manejo da reclamação para garantir a autoridade de decisão do tribunal, conforme o art. 988, II, do CPC, ante a inexistência de precedente qualificado a amparar o direito vindicado, a extinção da ação sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2. Reclamação extinta sem resolução do mérito. (TJRO - Reclamação n. 0803620-37.2019.8.22.0000, Câmaras Especiais Reunidas, Rel. Des. Eurico Montenegro, j. 14/08/2020). Em face do exposto, seguindo os precedentes desta Corte, que não têm admitido o uso de Reclamação contra decisão da Turma Recursal com o objetivo de fazer valer entendimento do STJ, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse-adequação. Transcorrido prazo sem recurso, arquive-se. Intime-se. Porto Velho, 19 de maio de 2021. Des. Miguel Monico Neto Relator
16/06/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/06/2021, 09:08
Expedição de Outros documentos.
15/06/2021, 09:06
Expedição de Outros documentos.
15/06/2021, 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
26/05/2021, 10:41
Conclusos para decisão
04/08/2020, 16:26
Expedição de Certidão.
04/08/2020, 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
31/07/2020, 12:46
Juntada de termo de triagem
31/07/2020, 12:45
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para RECLAMAÇÃO (12375)