Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KITAO SERVICOS LTDA – ME ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATORA: JUIZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA
Notificação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi APELAÇÃO CÍVEL: 7008703-87.2020.8.22.0007
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kitão Serviços Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes o pedido inicial. Consta dos autos que o Município apelante ajuizou execução fiscal, visando o recebimento do valor de R$ 4.799,59, sendo que a Defensoria Pública do Estado foi nomeada para atuar como curador especial, tendo apresentado a defesa por meio de embargos à execução. Em sentença, o Juízo Primeiro Grau julgou improcedente os embargos, conhecendo da legalidade da citação e da certidão de dívida ativa executada. Irresignado, a parte executada, por meio de seu curador especial, apresenta recurso de apelação, alegando, nulidade de citação e do título executivo extrajudicial executado. Liminarmente, pretende, concessão do benefício da justiça gratuita para que não seja determinado o recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. Primeiramente cumpre mencionar que apesar de a certidão de triagem (id. 12580137) tratar sobre a existência do pedido de concessão de efeito suspensivo a decisão impugnada, não consta nas razões do recurso tal pretensão. Ademais, não há necessidade de tal pretensão em razão de que o recurso de Apelação possui efeito suspensivo e, somente nas hipóteses dos incisos de I a VI, do § 1º, a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, o que não é o caso da presente lide. No entanto, percebe-se que há pedido de benefício da justiça gratuita, sendo que a parte recorrente se encontra assistida pela Defensoria Pública do Estado, em razão de sua nomeação como curadora especial. Com efeito, se o executado é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei. Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.233.877/ES, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 13/09/2018) No entanto, não se pode conceder o benefício da justiça gratuita sem que a parte executada esteja inserida nos autos para que viabilize a apresentação de prova de sua hipossuficiência. Em face do exposto, deixo de exigir o preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado, estando prejudicado o pedido de benefício da justiça gratuita em razão de o executado ser considerado ausente. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 22 de junho de 2020. Inês Moreira da Costa Juíza Convocada