Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel Autos: 0013163-92.2013.8.22.0005 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0013163-92.2013.8.22.0005 – Ji-Paraná/ 2ª Vara Cível Recorrente: Elaine Vanderlinde Trindade Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Recorrido: Ademar Inácio de Souza Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 12/11/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Aduz a recorrente que o acórdão recorrido afrontou dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial, de modo que deve ser reformado para o fim de afastar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, já que utilizou de todos os recursos para o deslinde da ação e não deu causa à morosidade na tramitação do processo. Examinados, decido. Compulsando as razões de recurso, constata-se que a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2. (...) (AgInt no AREsp 1224551/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 – Grifou-se). Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, junho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE