Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Almira dos Santos Pereira Defensor Público: Roberson Bertone de Jesus
Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Vagno Oliveira de Almeida (OAB/RO 5185) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 22/09/2020 DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7000725-98.2016.8.22.0007 Origem: 7000725-98.2016.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c/c o artigo 1.029, do do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 1º, inciso III, 6º e 196, da Constituição Federal, e o art. 2º, § 1º; da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde - SUS). Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir o Estado de Rondônia a fornecer à recorrente o medicamento Temodal nas composições 100 mg, 20 mg e 5 mg. Insurge-se a recorrente alegando a necessidade de tutela jurisdicional para fazer valer seu direito à saúde, e exigindo que o recorrido lhe forneça o referido fármaco. Examinados, decido. Primeiramente, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais (artigos 1º, inciso III; 6º e 196 da Constituição Federal), em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceito de ordem constitucional, in casu, dos arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, e 133, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo Constituinte Originário no art. 102, inciso III, da CF/88. [...] 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Quanto à indicação de infringência do art. 2º, §1º da Lei Federal nº 8.080/90, verifica-se que a Corte local, em conformidade com o Tema 106/STJ, concluiu pela necessidade de demonstração da imprescindibilidade do medicamento para tratamento da moléstia, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo, haja vista se tratar de feito distribuído antes de 04/05/2018, tendo afastado o dever do Estado de fornecimento do fármaco ante a ausência de provas nesse sentido, bem como por não restar comprovada a ineficácia do tratamento e dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Assim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que alterar tal entendimento demandaria o revolvimento das provas. A propósito, cito precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO, NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. REQUISITOS NÃO EXIGÍVEIS, NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE O TEMA. RECONHECIMENTO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra o Estado de Pernambuco, a fim de obter o fornecimento de medicamento, necessário ao tratamento de doença que acomete o paciente Severino Godoy de Santana, portador de diabetes tipo 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado de Pernambuco, mantendo a sentença que julgou procedente a ação, para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018. Na hipótese em exame, distribuído o presente feito antes da aludida data, descabida é a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no aludido Recurso Especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.694.975/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019. IV. No caso, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, pela imprescindibilidade do fármaco em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.214.249/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018; REsp 1.658.313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017. V. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017). VI. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1726726/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) (grifei) Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Por fim, resta prejudicado também o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente