Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 0805978-04.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7008442-09.2021.8.22.0001 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: R. H. HANNA COSMETICOS - EPP ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES – RO 4365-A REQUERENTE: NICLO'S COML LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES – RO 4365-A REQUERIDO: COORDENADOR GERAL DE RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES. MIGUEL MONICO NETO
DECISÃO
Notificação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação que encontra-se em trâmite, cuja sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, denegou a ordem pleiteada no Mandado de Segurança n. º 7008442-09.2021.8.22.0001, impetrado por R. H. HANNA COSMETICOS LTDA e outra em face do Coordenador Geral de Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia. Justifica a requerente que o writ foi impetrado em 26/02/21 para discutir a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e, por arrastamento, do Adicional de Alíquota ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), vinculado ao ICMS, sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas a consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. Defende que o DIFAL foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.093 e da ADI 5469, restando reconhecida a necessidade de afastamento de sua cobrança tanto em sede de repercussão geral quanto em controle concentrado de constitucionalidade. Sustenta que mesmo tendo havido modulação dos efeitos pela Corte Suprema para que a decisão surta efeitos somente a partir de 2022, foi expressamente ressalvada tal modulação para as ações já em curso. Pondera que apesar da decisão ter sido prolatada em 24/02/21, a Ata de Julgamento foi publicada apenas em 03/03/21 e o acórdão propriamente dito em 25/05/21. Assevera ser assente o entendimento de que “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento“ (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). No caso, diz que tendo o presente mandamus sido impetrado em 26/02/21, evidencia-se que a ação está ressalvada da modulação de efeitos dos citados julgamentos, dada a expressa manifestação acerca das ações em curso. Desse modo, afirma que mostram-se presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, a fim de que a decisão proferida pelo Pleno do STF produza efeitos imediatos a partir da data da publicação da ata, nos termos dos arts. 995 e 1.035, § 11, ambos do CPC, sob pena de permitir que o fisco adote as medidas administrativas e judiciais à cobrança do crédito tributário, dificultando ou mesmo inviabilizado a atividade econômica da empresa requerente. Requer, portanto, seja deferida a medida para afastar, desde já, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP sobre operações de vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela Requerente, já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, inciso IV, do CPC, até o posterior julgamento deste recurso. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a sentença proferida denegou de plano a segurança pleiteada sob o fundamento de que é constitucional a cobrança do DIFAL, pois o julgamento do Tema 1093 pelo STF modulou seus efeitos para a partir do ano de 2022. Todavia, o presente mandado de segurança foi impetrado entre o julgamento do Tema nº 1.093 e a publicação da Ata - impetração no dia 26/02/21, julgamento do mérito da Repercussão Geral em 24/02/021, com a divulgação da Ata de Julgamento em 02/03/21 e respectiva publicação em 03/03/21. A esse respeito, prevalece o entendimento de que o marco temporal inicial se dá a partir da publicação da ata de julgamento da tese, momento em que possui força de acórdão e produzirá seus efeitos, de maneira que aplicável, imediatamente, a tese fixada no Tema nº 1.093/STF ao presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Pretensão liminar que busca a suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) – Possibilidade – Hipótese de acolhimento do recurso - Julgamento do Tema nº 1.093 pela Suprema Corte, com a fixação de tese vinculativa determinando a edição de lei complementar regulamentadora para a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, introduzido pela EC nº 87/2015 – Proposta de modulação dos efeitos que não atinge as ações judiciais em curso – Impetração do mandamus em momento anterior à publicação da ata de julgamento – Marco temporal que deve prevalecer para aferição da modulação dos efeitos – Pedido de afastamento de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL que é hipotético e vedado ao Poder Judiciário deliberar sobre tais eventos futuros e incertos. R. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20960866720218260000 SP 2096086-67.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 13/05/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2021) Dessa forma, tem-se presente o fumus boni iuris, tendo em vista o quanto decidido pelo STF no Tema nº 1.093, de modo que necessária a edição de lei complementar regulamentadora de normas gerais para a cobrança do DIFAL, introduzido pela EC nº 87/2015, bem como o periculum in mora, uma vez que a requerente está na iminência de sofrer a cobrança do crédito decorrente do diferencial de alíquota de ICMS em suas operações. Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do FECAP (acessório) devidos por ocasião da aquisição/venda de mercadorias oriundas de outros Estados da federação, até o julgamento do recurso de apelação já interposto. Comunique-se à autoridade apontada como coatora no mandamus. Intime-se. Não havendo recurso, junte-se cópia desta decisão ao nos autos da apelação quando vier para o Tribunal e arquive-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Des. Miguel Monico Neto Relator