Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SIMÃO ADVOGADO: JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB/SP 346702)
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORA: MÔNICA APARECIDA EUSTÁCHIO (OAB/RO 7.935) RELATOR: DES. KIYOCHI MORI INTERPOSTOS EM 14/07/2020 DECISÃO
Intimação - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7032142-19.2018.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7032142-19.2018.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E PRECATÓRIAS CÍVEIS
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos constitucionais afrontados os artigos 5º, LV e 7º, II, III, XIII. A tese apresentada pelos recorrentes é que as garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa não podem ser mitigadas pela busca por maior arrecadação por parte do Estado, devendo ser protegido o direito de defesa pelo Judiciário, sob pena do Estado arrecadatório substituir o Estado de Direito, cabendo os embargos à execução como instrumento de defesa processual ainda que não tenha ocorrido a garantia, desde que comprovada a hipossuficiência do executado, como alega ser no presente caso. Examinados, decido. Preliminarmente, ressalto que é dispensado o preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). No tocante à alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição, a análise dos argumentos postos pela recorrente ensejaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, bem como demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Cito precedente no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. REPETIÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 2. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 702326 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012). Quanto à indicada violação ao artigo 7º, II, III, XIII da CF, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Fundo de Participação dos Municípios. Incidência de juros. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de pré-questionamento. Súmula 282. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária fixada pela origem majorada em 20%. (RE 1208521 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso extraordinário, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Assim, é incabível tal análise no momento processual. Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente