Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Apelada: M. R. G. de Oliveira Indústria e Comércio de Madeuras-ME
Apelado: Marcos Roberto Godeguezi de Oliveira Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 12/04/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível. Ação de execução. Citação não efetivada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STJ. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para suprir a falta processual em 5 dias, aplica-se apenas aos casos previstos nos incs. II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Não obstante seja prescindível, a intimação ocorreu regularmente na hipótese sub judice.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 30/06/2021 7005323-13.2016.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7005323-13.2016.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível