Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7003103-96.2017.8.22.0005.
Apelante: Município de Ji-Paraná Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71-B)
Apelado: Associação Rural de Rondônia - ARR Advogado: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 09/07/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Reconhecimento de imunidade tributária. Associação sem fins lucrativos. Comprovação da condição de imune. Ônus da prova da municipalidade. 1. A Constituição Federal, garante a aplicação da imunidade tributária as entidades sem fins lucrativos, o que implica a presunção relativa quanto à ocorrência das exigências constitucionais, de forma que compete ao município apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional, ônus do qual, in casu, não se desincubiu. Recomendação no art. 150, inc. VI, al. c, da CF/88 c/c art. 14, I a III, do CTN. 2. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7003103-96.2017.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível