Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7007225-59.2020.8.22.0002.
Apelante: MUNICÍPIO DE JARU – RO
Apelado: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - CISAN-CENTRAL/RO Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 02/07/2021 DECISÃO RELATÓRIO.
Intimação - - APELAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jaru contra sentença em embargos à execução proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaru, nos seguintes termos; "DECIDO. A pretensão do embargante não é a adequada, eis que, nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e, nos próprios autos impugnar a execução. Ademais, verifica-se que nos autos 7015564-12.2017.8.22.0002, a parte embargante já apresentou os impugnação à execução, que, inclusive, o exequente já foi intimado, devendo, portanto, o feito prosseguir naqueles autos. Desta forma, a medida interposta pelo embargante não é a correta.
Ante o exposto, INDEFIRO com fundamento nos artigos 485, inciso I, c/c artigo 330, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil, a petição inicial, julgando extinto o feito. Sem custas e verba honorária." Alega o embargante ser necessária a reforma da sentença posto que os embargos à execução é o meio adequado do exercício da ampla defesa, e no caso, tenta a embargada executar uma CDA da qual não se tem sequer notícia do procedimento que a originou. Desse modo, extrai-se a negativa de acesso ao judiciário, bem como o respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que impõe o provimento do presente apelo. Por fim, requer o provimento recursal para determinar o regular processamento dos embargos. Contrarrazões para manter a sentença. É o relatório. VOTO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. O apelante insurge-se contra sentença que extinguiu seus embargos à execução sem resolução do mérito. Os embargos à execução é um procedimento utilizado pelo devedor para apresentar sua discordância sobre o título de execução, sendo necessário provar que o título não é válido. Também pode discutir e comprovar que a avaliação do bem discutido ou a penhora do bem para pagamento não foi feita da forma correta ou com os valores adequados, e questões que sejam relacionadas com sua defesa em relação ao pagamento cobrado. Contudo, fica limitado às questões da execução do pagamento e à satisfação de quem deve receber o valor, pois matérias devem ser discutidas no processo de conhecimento. Além dos requisitos citados faz-se necessário observar as exigências do CPC; Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Conforme consta no dispositivo, a Fazenda a Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. No caso, as teses recursais divergem de tais fatos e o apelante já apresentou impugnação à execução e intimada a parte contrária, assim, o andamento do feito deve prosseguir e torna inviável acolher os embargos à execução opostos de forma extemporânea. Dessa forma, acertada está a sentença ao indeferir a inicial, posto que os embargos opostos não preenchem os requisitos legais para conhecimento e processamento ante a ausência de interesse do embargante por já ter precluído seu direito com a impugnação juntada aos autos. O CPC assim dispõe; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. O interesse processual pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial, considerando-se o processo um meio para satisfação de um interesse lesado pelo comportamento da parte contrária. Não logrando a parte evidenciar, que a via jurisdicional é imprescindível à obtenção de sua pretensão, a qual inclusive sequer é objeto de resistência da parte adversa, deve ser mantido o correto indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000190588897001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019). Por fim, não há como acolher as teses recursais e a sentença deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sem honorários recursais. Publique-se. Porto Velho, 9 de julho de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR