Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JURANDIR DE OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR (OAB/RO 3214)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES. KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 07/07/2020 DESPACHO
EMBARGANTE: TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA E OUTRO (S) - DF015118 RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO (S) - DF002221A TALITA MYREIA ALVES DA SILVA E OUTRO (S) - GO046990
EMBARGADO: ANTONIA BASTOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ - GO011430 JAQUELINE CASTANHEIRA MUNDIM - GO042136 DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO 7001541-47.2016.8.22.0018 (PJE) ORIGEM: 7001541-47.2016.8.22.0018 SANTA LUZIA DO OESTE/VARA ÚNICA
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Jurandir de Oliveira Araújo. Infere-se do documento de ID 10637148 que o recorrente juntou guia de recolhimento das custas indicando número de processo diverso dos presentes autos. Ocorre que, o erro de preenchimento da guia de recolhimento não permite a vinculação do pagamento ao processo correto, sendo de responsabilidade dos patronos a conferência dos dados constantes na guia, razão pela qual não deve ser considerada. Nesse sentido: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.366 - GO (2019/0235206-1) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Trata-se de embargos de declaração opostos por TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A à decisão de fls. 684/685, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que: Tem-se que o simples erro no preenchimento da guia de custas não acarreta a deserção. Isto porque ocorreu o ato do pagamento (ainda que incorreto). Ocorre que a guia incorretamente preenchida foi devidamente apresentada juntamente com o recurso, razão pela qual o preparo na competência do STJ não pode ser indeferido ou deixar de ser conhecido por equívoco, ainda, caso haja irregularidade, o recorrente deve ser intimado para que posa saná-la, nos termos do artigo 1.007, § 7º do Código de Processo Civil. Do contrário, o relator deverá contatar órgão administrativo competente para que preste as informações cabíveis no sentido de esclarecer qual a referência ou o código correto para o pagamento. Desta feita, não se pode apenar o recorrente com a deserção sem que tenha sido previamente intimado para regularize o preparo (fl. 688). Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte [...] devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 953.081/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/10/2016). Dessa forma, "não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo" (AgInt no AREsp n. 927.009/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2016). Consoante o que determina o § 4º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado (fl. 676). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte, ora embargante, não cumpriu devidamente os requisitos relativos ao preparo, uma vez que ao efetuar o novo recolhimento, constante à fl. 679, fez a indicação errônea do "Número do Processo que Consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Veja que consta no acórdão recorrido o n.º 0305238.20.2015.8.09.0051 e na guia consta o n.º 0305238.20. De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. Ademais, a correta formação do processo é responsabilidade do advogado ou procurador, devendo certificar-se, no momento da interposição do recurso, de que todos os requisitos de admissibilidade estejam preenchidos corretamente. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a oposição do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - EDcl no AREsp: 1561366 GO 2019/0235206-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 13/02/2020 – Grifou-se). Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento em dobro das custas recursais, referente ao recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente