Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2020
Valor da Causa
R$ 35.509,62
Órgão julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2026.
07/05/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
07/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 13:53
Juntada de certidão
06/05/2026, 13:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 24/02/2026 23:59.
01/04/2026, 08:57
Juntada de Petição de juntada de ar
01/04/2026, 08:56
Juntada de certidão
12/03/2026, 13:34
Juntada de Petição de certidão
27/01/2026, 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/01/2026, 07:47
Expedição de Ofício.
14/01/2026, 11:20
Juntada de Petição de petição
23/12/2025, 13:49
Juntada de Petição de ciência
18/12/2025, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 07:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
10/12/2025, 07:27
Documentos
DESPACHO
•10/12/2025, 07:27
DESPACHO
•12/06/2025, 08:25
01/04/2026, 08:57
Juntada de Petição de juntada de ar
01/04/2026, 08:56
Juntada de certidão
12/03/2026, 13:34
Juntada de Petição de certidão
27/01/2026, 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/01/2026, 07:47
Expedição de Ofício.
14/01/2026, 11:20
Juntada de Petição de petição
23/12/2025, 13:49
Juntada de Petição de ciência
18/12/2025, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 07:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
10/12/2025, 07:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
10/12/2025, 07:27
Determinada a expedição do alvará de levantamento
10/12/2025, 07:27
Expedição de INTIMAÇÃO.
10/12/2025, 07:27
Conclusos para despacho
04/12/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 08:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2025.
11/11/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/11/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 08:54
Juntada de certidão
10/11/2025, 08:51
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ITAPUÃ DO OESTE em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de juntada de ar
18/09/2025, 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/08/2025, 12:50
Expedição de Ofício.
23/07/2025, 13:11
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 13:39
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 01:56
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/06/2025, 04:01
Publicado DESPACHO em 13/06/2025.
13/06/2025, 04:01
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
12/06/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 08:25
Determinada a expedição do alvará de levantamento
12/06/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 08:25
Determinada a expedição do alvará de levantamento
12/06/2025, 08:25
Conclusos para despacho
10/06/2025, 07:06
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2025, 13:27
Publicado DESPACHO em 07/05/2025.
09/05/2025, 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/05/2025, 05:51
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 11:38
Expedido alvará de levantamento
06/05/2025, 11:38
Conclusos para despacho
06/05/2025, 07:01
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/04/2025, 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
01/04/2025, 01:14
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 11:11
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/02/2025, 01:45
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
27/02/2025, 01:45
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2025, 14:30
Conclusos para decisão
26/02/2025, 07:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/02/2025, 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2025.
03/02/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 09:09
Juntada de certidão
31/01/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/01/2025, 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
13/01/2025, 00:47
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição
03/01/2025, 13:22
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
06/12/2024, 01:02
Publicado DESPACHO em 06/12/2024.
06/12/2024, 01:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
05/12/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 11:50
Expedido alvará de levantamento
05/12/2024, 11:50
Conclusos para despacho
05/12/2024, 07:32
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
13/11/2024, 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
13/11/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 21:45
Juntada de certidão
12/11/2024, 21:44
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
18/10/2024, 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
18/10/2024, 01:26
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 15:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
24/09/2024, 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
24/09/2024, 00:15
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 09:06
Juntada de outros documentos
23/09/2024, 09:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 00:10
Juntada de Petição de juntada de ar
05/09/2024, 09:39
Juntada de Petição de certidão
13/08/2024, 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/08/2024, 11:05
Expedição de Ofício.
01/08/2024, 18:04
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 13:36
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
08/07/2024, 01:43
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
08/07/2024, 01:43
Expedição de Outros documentos.
07/07/2024, 22:17
Expedição de Outros documentos.
07/07/2024, 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
07/07/2024, 22:17
Conclusos para decisão
06/06/2024, 16:10
Juntada de outros documentos
04/06/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 18:11
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 08:49
Juntada de certidão
19/04/2024, 09:09
Expedição de Ofício.
10/04/2024, 13:39
Juntada de certidão
02/04/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 11:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
12/03/2024, 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
12/03/2024, 02:31
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 12:56
Juntada de certidão
11/03/2024, 12:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 00:48
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 13:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 00:24
Juntada de certidão
25/01/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 12:33
Expedição de Ofício.
07/12/2023, 09:08
Expedição de Ofício.
06/12/2023, 13:43
Juntada de outros documentos
05/12/2023, 15:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:37
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 11:54
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
31/10/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7038770-53.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 10:43
Expedição de Alvará.
27/10/2023, 18:06
Juntada de certidão
20/10/2023, 12:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 00:03
Mandado devolvido sorteio
02/10/2023, 20:19
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 18:12
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 16:48
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:10
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/08/2023, 08:41
Expedição de Mandado.
16/08/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 00:13
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
16/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
DECISÃO
Processo: 7038770-53.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562
EXECUTADO: EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado: AURIMAR LACOUTH ADVOGADO OAB/RO nº602 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de impugnação a penhora decorrente de decisão na qual determinou o boqueio de 15% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. A impugnação foi proposta pela devedora contra a parte credora ao fundamento de que o bloqueio de ativos financeiros, no percentual deferido por esse juízo recaiu sobre valor desproporcional a realidade da executada e que prejudica a sua subsistência e de sua família. Juntou cópia dos contra-cheques no qual se evidencia receber o salário líquido de R$ 1.000,00 (ID 90609402 - Pág. 10 a 16), bem como juntou comprovante de suas despesas com aluguel, contas de água, luz e gás (ID 90609402). Manifestação da parte credora vindicando a manutenção da penhora (ID 92771400). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela executada. A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo, assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, trata de quantias "destinadas ao " o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em 10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. Juiz Carlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017. No caso dos autos a parte autora percebe mensalmente o valor de R$ 1.000,00 e o percentual fixado título de penhora salarial corresponde a 15% do seu salário. Todavia, a executada fez prova nos autos de que o percentual determinado poderia causar prejuízo alimentar para si e para outrem, conforme documentos de ID 90609402. Ademais, a executada é mantenedora de sua residência, possuindo dois dependentes econômicos. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora de salário para reduzir para 10% (dez por cento) dos subsídios da parte executada EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF: 629.270.192-15. Sirva-se de ofício a Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, a fim de efetuar o desconto mensal do valor correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio da parte executada EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF: 629.270.192-15, até a quitação total do débito de R$ 68.197,87, depositando os valores em conta judicial. Após o decurso de prazo para interposição voluntária de agravo de instrumento, havendo depósito de valores nos autos, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora (exequente). Expeça-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/08/2023, 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
15/08/2023, 08:34
Conclusos para decisão
13/07/2023, 11:55
Juntada de Petição de contestação
03/07/2023, 11:54
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
07/06/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038770-53.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 08:06
Juntada de Petição de outras peças
15/05/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 10:59
Mandado devolvido sorteio
27/04/2023, 22:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/04/2023, 11:11
Expedição de Mandado.
03/04/2023, 09:45
Juntada de Petição de juntada de ar
22/03/2023, 16:19
Juntada de Petição de certidão
01/03/2023, 11:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/02/2023, 08:09
Juntada de certidão
15/02/2023, 08:01
Juntada de Petição de juntada de ar
12/01/2023, 16:14
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/11/2022 23:59.
25/11/2022, 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 24/11/2022 23:59.
25/11/2022, 00:48
Juntada de certidão
23/11/2022, 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/11/2022, 13:39
Publicado DESPACHO em 01/11/2022.
31/10/2022, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/10/2022, 01:20
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
27/10/2022, 09:45
Juntada de certidão
24/10/2022, 16:11
Conclusos para decisão
24/10/2022, 16:11
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 29/09/2022 23:59.
10/10/2022, 07:45
Expedição de Outros documentos.
08/09/2022, 08:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 06/09/2022 23:59.
07/09/2022, 00:03
Juntada de Petição de juntada de ar
16/08/2022, 08:02
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
25/07/2022, 18:37
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 15/07/2022 23:59.
25/07/2022, 18:13
Juntada de Petição de certidão
21/07/2022, 07:33
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
20/07/2022, 20:49
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 15/07/2022 23:59.
20/07/2022, 19:42
Publicado DECISÃO em 21/06/2022.
20/06/2022, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/06/2022, 03:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/06/2022, 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/06/2022, 07:15
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
15/06/2022, 07:15
Conclusos para decisão
10/06/2022, 05:47
Juntada de Petição de petição
09/06/2022, 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
01/06/2022, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/06/2022, 00:47
Expedição de Outros documentos.
30/05/2022, 07:34
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 20/05/2022 23:59.
21/05/2022, 00:25
Juntada de Petição de petição
20/05/2022, 17:15
Publicado DESPACHO em 13/05/2022.
12/05/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
12/05/2022, 00:06
Outras Decisões
10/05/2022, 14:02
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 14:02
Conclusos para decisão
10/05/2022, 11:59
Juntada de Petição de petição
10/05/2022, 11:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
09/05/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
09/05/2022, 00:23
Expedição de Outros documentos.
06/05/2022, 05:54
Juntada de outros documentos
06/05/2022, 05:53
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 04/05/2022 23:59.
05/05/2022, 00:13
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59.
29/04/2022, 03:14
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59.
28/04/2022, 22:42
Expedição de Outros documentos.
08/04/2022, 08:05
Expedição de Ofício.
07/04/2022, 12:32
Juntada de Petição de petição
06/04/2022, 08:46
Publicado DESPACHO em 31/03/2022.
30/03/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
30/03/2022, 01:14
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 12:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
29/03/2022, 12:37
Conclusos para decisão
16/03/2022, 06:36
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 07:39
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
11/03/2022, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
11/03/2022, 00:56
Juntada de certidão
10/03/2022, 09:51
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 15:24
Outras Decisões
09/03/2022, 15:24
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 11:52
Conclusos para decisão
22/02/2022, 15:24
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 07:36
Juntada de certidão
21/02/2022, 07:35
Expedição de Ofício.
18/02/2022, 11:34
Juntada de certidão
18/02/2022, 09:50
Publicado DESPACHO em 17/02/2022.
16/02/2022, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
16/02/2022, 01:29
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 11:15
Outras Decisões
15/02/2022, 11:15
Conclusos para despacho
14/02/2022, 10:26
Juntada de outros documentos
11/02/2022, 07:02
Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 16:33
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2022.
04/02/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
04/02/2022, 01:03
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 09:24
Juntada de Petição de petição
01/02/2022, 07:28
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
11/01/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
11/01/2022, 00:21
Expedição de Outros documentos.
10/01/2022, 09:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 13:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 22/11/2021 23:59.
24/11/2021, 10:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
17/11/2021, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
17/11/2021, 05:04
Expedição de Outros documentos.
16/11/2021, 12:45
Expedição de Alvará.
16/11/2021, 08:28
Juntada de outros documentos
16/11/2021, 00:52
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
04/11/2021, 13:35
Juntada de Petição de juntada de ar
25/10/2021, 12:45
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 16:04
Juntada de Petição de certidão
22/09/2021, 09:10
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 21/07/2021 23:59:59.
22/07/2021, 01:11
Juntada de Petição de outras peças
16/07/2021, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/07/2021, 11:08
Publicado DESPACHO em 14/07/2021.
13/07/2021, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/07/2021, 01:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/07/2021, 13:14
Expedição de Outros documentos.
12/07/2021, 13:14
Conclusos para decisão
01/07/2021, 08:57
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/06/2021 23:59:59.
17/06/2021, 01:16
Juntada de Petição de outras peças
16/06/2021, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/06/2021, 03:32
Publicado DESPACHO em 09/06/2021.
08/06/2021, 03:32
Outras Decisões
04/06/2021, 09:37
Expedição de Outros documentos.
04/06/2021, 09:37
Conclusos para decisão
25/05/2021, 11:14
Juntada de Petição de outras peças
04/05/2021, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/04/2021, 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
29/04/2021, 00:12
Expedição de Outros documentos.
27/04/2021, 16:56
Expedição de Outros documentos.
27/04/2021, 16:56
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
14/04/2021, 01:02
Juntada de Petição de diligência
20/03/2021, 19:38
Mandado devolvido sorteio
20/03/2021, 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/03/2021, 12:20
Expedição de Mandado.
04/03/2021, 11:47
Juntada de Petição de petição
10/02/2021, 08:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 08/02/2021 23:59:59.
09/02/2021, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/01/2021, 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
27/01/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7038770-53.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advoga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/01/2021, 17:42
Expedição de Outros documentos.
25/01/2021, 17:42
Juntada de Petição de petição
16/12/2020, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/12/2020, 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2020.
07/12/2020, 01:13
Expedição de Outros documentos.
04/12/2020, 12:01
Expedição de Outros documentos.
04/12/2020, 12:00
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/11/2020 23:59:59.