Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7005776-69.2016.8.22.0014.
Recorrente: Gilnei Dorneles Advogado: Willian Froes Pereira Nascimento (OAB/RO 6618) Advogado: Anderson Ballin (OAB/RO 5568) Advogado: Josemario Secco (OAB/RO 724) Recorrida: Flávio L Alves Construtora Eireli - EPP Advogado: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Recorrida: Ana Cláudia Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 12/05/2020 DECISÃO
Intimação - - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7005776-69.2016.8.22.0014 - Vilhena/ 4ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado, artigos 389 e 884, ambos do Código Civil. O recorrente alega, que o acórdão não analisou os pontos intrínsecos da lide, deixando de contemplar Lei Federal em amparo de seu entendimento, não podendo deixar o Recorrente à mercê de sua sorte, validando os atos errôneos e inescrupulosos como agiram os Recorridos Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Com relação a afronta aos artigos 389 e 884, ambos do CC, a admissão do apelo especial pressupõe o prequestionamento da matéria, exigindo que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.1. Em relação aos honorários, a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 2. No mérito, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1637909/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE