Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des. Alexandre Miguel 0804059-77.2021.8.22.0000 CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (PJe) Origem: 0807399-63.2020.8.22.0000 - Câmaras Cíveis Reunidas REQUERENTES: ELCIMAR GOMES DA COSTA e Outro Advogado: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO (OAB/RO 315-B) REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA 0807399-63.2020.8.22.0000 Relator: Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 06/05/2021
DECISÃO
Intimação - DECISÃO ELCIMAR GOMES DA COSTA e WENDERSON SILVA DOS SANTOS, propuseram em petição autônoma pedido de “habilitação de representação c/c suscitação de nulidade processual” nos autos da ação rescisória n. 0807399-63.2020.8.22.0000 que tem como pedido rescisão do acórdão proferido em ação de reintegração de posse n. 0003783-57.2013.8.22.0001. Constou no registro de distribuição a classe Correição Parcial Cível (10942). Em petição que se apresenta confusa e inconclusiva, pois fazem referência de modo comum ao processo de reintegração de posse e a Ação Rescisória em curso nessa Câmara Reunidas Cível, relatam que deveriam ter sido citados ‘no presente processo’ porque são partes interessadas no feito, porquanto também foram esbulhados juntamente com os requeridos dos presentes autos [presumivelmente da ação de reintegração de posse]. Afirmam que não se manifestaram na ocasião por temerem por suas vidas devido as ameaças que sofreram ao ter suas casas, plantações e benfeitorias queimadas por homens armados a mando da requerida [da ação rescisória]. Dizem que a citação ou intimação das partes interessadas do processo é requisito indispensável para a validade na regularização processual. Requereram o recebimento do presente pedido no efeito ativo e suspensivo, para que seja concedida a ‘habilitação na presente fase processual’, sob pena de nulidade processual. Requereram, ainda, a procedência do pedido para anular o feito, bem como a citação e remessa ao juízo de origem para nova instrução processual. É o relatório. Decido. Ao menos do que pode extrair do pedido inicial, eis que misturam conceitos e conteúdo da ação rescisória e da ação possessória, pretendem os autores “seja feita habilitação de representação na atual fase processual, com suscitação de questão de ordem de nulidade processual” perante os autos da ação rescisória n. 0807399-63.2020.8.22.0000, que tramita nesta Câmara, sob minha relatoria, interesse processual, uma vez que foram esbulhados na posse de seus imóveis. O pedido não ostenta condição de ser admitido ou processado, tampouco comporta determinação de emenda da inicial, sendo de rigor o seu indeferimento de plano. Na hipótese em análise, o requerimento dos autores, não tem forma nem figura de juízo e se revela inapto ao fim a que se destina, não havendo congruência no articulado e no pedido. Se não foram citados na ação de reintegração de posse, em rigor não estão submetidos à coisa julgada, como também não tem possibilidade de se habilitarem na ação rescisória, porque não estamos diante de nenhum dos casos de habilitação ou substituição processual, como também não há identidade de fatos constitutivos de direitos. Além disso, se não houve citação dos requerentes na ação possessória, seria o caso que querela nullitatis insanabilis ou ação anulatória de que trata o parag. 4º do art. 966 do CPC, mas não de ação rescisória, o que, de igual modo, não legitimaria ou comportaria esta habilitação. Veja-se, ademais, que há indicação nos autos da propositura, em março passado, de ação declaratória objetivando o reconhecimento de nulidade processual (vide ID 55429204), circunstância que realça a falta de interesse e legitimidade para qualquer habilitação na ação rescisória em curso nesta Câmara Reunidas. Ainda que nos termos do art. 967, inc. II do CPC, o terceiro juridicamente interessado tenha legitimidade para propor ação rescisória, deve demonstrar esse ‘interesse jurídico’ e deve fazê-lo em ação própria e exclusiva, não mediante incidente processual. Em suma, a petição é inapta e de difícil compreensão não sendo possível definir a pretensão dos autores, de modo que não comporta seguimento. Há muito a jurisprudência tem rejeitado requerimentos de conteúdo vazios e ininteligíveis, como se vê, verbis: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DEPEDIR. AUSÊNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1 - Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A falta de indicação da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial. 3. Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito. 4 - Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 282 do Códigode Processo Civil, porquanto o cerne da controvérsia gira em tornoda constatação ou não da indicação da causa de pedir, exercício quese faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja,dependendo das peculiaridades da demanda, haverá ou não, inépcia dainicial. 5 - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1062996 PR 2008/0121709-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010). Destaca-se. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC. O Tribunal de origem apreciou de forma completa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A questão ambiental, qual seja: a poluição sonora, não é o ponto central do deslinde, pois o Ministério Público, nesse caso, visa proteger os alunos da escola da poluição sonora causada pelo tráfego de veículos. O objetivo da ação civil pública é pleitear o direito da criança e do adolescente. 3. O Ministério Público, em sede de ação civil pública, é parte legítima - legitimado extraordinário - para atuar na defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à adolescência. 4. A inépcia da inicial só ocorre quando for ausente o pedido ou a causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou a petição contiver pedidos incompatíveis entre si. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1060665 RJ 2008/0113223-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2009) “Evidenciado que a presente peça narra fatos desconexos, sem deixar demonstrado, com clareza, a causa de pedir e o pedido, inepta está a petição.” (Pet n.º 4922/SP. Relator Ministro Gilson Dipp. Quinta Turma. J. 13-02-2007). Destaca-se.
Ante o exposto, nego seguimento ao requerimento de ID 12154447, determinando seu arquivamento. Sem honorários em face da extinção do feito sem julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de julho de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR