Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003042-50.2017.8.22.0002.
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872)
Recorridos: Neilton Quinquin, Abraão Bonomo Quinquim Advogado: João Batista Batisti (OAB/RO 7211) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 14/10/2020 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Recurso Especial (PJE) Origem: 7003042-50.2017.8.22.0002 – Ariquemes/ 4ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 355 e 85, §1º, ambos do Código de Processo Civil. O recorrente, alega, em síntese, que o pedido formulado pelo Recorrido é descabido, já que a obtenção dos documentos poderia ser por ele facilmente providenciada, sem a movimentação do Poder Judiciário e, que não houve comprovação da recusa em exibir os documentos objeto da lide, razão pela qual falta-lhe interesse processual. Ressalta, que embora o exaurimento da via administrativa não seja condição para a propositura da ação de exibição de documentos, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios se houver a caracterização da pretensão resistida, o que não é o caso, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Em relação aos arts. 355 e 85, §1º, ambos do Código de Processo Civil, não obstante a alegação de afronta à referida norma, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) (grifei)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE